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0073 | II Série C - Número 011 | 15 de Janeiro de 2000

 

2 - Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 20.º
(Apoio aos grupos parlamentares)

Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por um assessor técnico da sua responsabilidade.

Capítulo IV
Subcomissões

Artigo 21.º
(Constituição)

1 - A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.
2 - A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 22.º
(Âmbito, competência e composição)

1 - A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito e competência.
2 - As subcomissões são constituídas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegurar a respectiva presidência, indicar mais um elemento.

Artigo 23.º
(Presidentes)

1 - Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 - Os presidentes das subcomissões são designados pelo Plenário da Comissão.

Artigo 24.º
(Secretários)

As subcomissões designarão dois secretários, de entre os seus membros.

Artigo 25.º
(Prazos)

O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram encarregadas.

Artigo 26.º
(Dissolução das subcomissões eventuais)

As subcomissões eventuais dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criadas ou, por determinação da Comissão, quando se concluir haver cessado o motivo que justificava a sua constituição.

Artigo 27.º
(Limitação de poderes e funcionamento)

1 - As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 - Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os .preceitos que regem o funcionamento da Comissão.

Disposições finais

Artigo 28.º
(Revisão do regulamento)

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, incluída na respectiva ordem do dia.

Artigo 29.º
(Direito subsidiário)

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regulamento, aplicar-se-á, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1999. O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O regulamento foi aprovado.

COMISSÃO PARA A PARIDADE, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E FAMÍLIA

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
Objecto

A Comissão Para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família tem como objecto a promoção da igualdade efectiva entre a mulher e o homem, a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, garantir os direitos dos cidadãos imigrantes e das minorias étnicas, visando, designadamente, a sua inserção social, bem como a promoção da família enquanto grupo estruturante e pilar da sociedade, como condições essenciais da consolidação de uma democracia justa, coesa e paritária.

Artigo 2.º
Âmbito de competência

Cabem no âmbito da competência da Comissão, designadamente, as seguintes matérias:

1 - Analisar, estudar, avaliar, confrontar políticas sectoriais nacionais e definir estratégias e medidas de política, visando a igualdade de todos os cidadãos, a protecção da família e a protecção e integração social dos imigrantes e das minorias étnicas.