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0108 | II Série C - Número 017 | 25 de Março de 2000

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Regulamento da Comissão

VIII Legislatura

Artigo 1.º
(Composição)

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura (7.ª Comissão) é composta por 26 Deputados, nos termos da competente deliberação da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Mesa e competências)

1 - A Mesa é composta por quatro Deputados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas;
c) Assegurar o expediente.

Artigo 3.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes membros da Mesa.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem do dia.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o Presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
4 - A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 4.º
(Ordem do dia)

A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão.

Artigo 5.º
(Quorum)

1 - A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.
2 - A inexistência de quorum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente, ou quem o substituir, a considerá-la improcedente e a encerrar o livro de presenças.

Artigo 6.º
(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 7.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 8.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.
3 - Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 9.º
(Discussão de projectos ou de propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, no âmbito da subcomissão competente, para a qual o Presidente da Comissão fará baixar o respectivo documento.
2 - Após a discussão preliminar, o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar a Plenário da Assembleia da República esse relatório, depois de aprovado pela Comissão;
b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.