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0109 | II Série C - Número 017 | 25 de Março de 2000

 

3 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 2 a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 10.º
(Publicidade das reuniões das Comissões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

2 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 11.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá ao assessor da Comissão a prestação do apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 - Caberá ao secretário da Comissão o trabalho administrativo, designadamente o apoio às competências dos secretários previstas no n.º 4 do artigo 2.º.
4 - Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das comissões e das subcomissões.

Artigo 12.º
(Criação de subcomissões permanentes)

As subcomissões permanentes são criadas pela Comissão, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República nos termos do disposto no artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Composição e funcionamento das subcomissões permanentes)

1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.
2 - Cada subcomissão terá um Presidente que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
3 - Nas subcomissões permanentes o Presidente é designado pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares, respeitado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - O Presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um Secretário.
5 - O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de partido diferente do Presidente.
6 - O Secretário é designado por consenso pela própria subcomissão.

Artigo 14.º
(Competência das subcomissões permanentes)

1 - Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;
d) Despachar, por delegação da Mesa da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 - As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da Comissão.

Artigo 15.º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 - As votações far-se-ão por braços levantados salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
3 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 16.º
(Actas)

1 - De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas serão elaboradas pelos Secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 17.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da Mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 18.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.