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224 II S ERIE-C — NUMERO 16

Presidente da Assembleia da Repüblica

Protocolo celebrado entre a Assemblela da Repüblica

de Portugal e a Assembleia Constituinte de Timor Leste

Os Presidentes da Assembleia da Repüblica de Portugal e da Assembleia Constituinte de Tirnor Leste, adiantedesignadas por Partes:

Animados pelo desejo de fortalecer e desenvolver asrelacôes parlamentares entre os dois Paises;

Tendo presente a trausferência dos poderes de soberania da UNTAET para a Repñblica Democrática de Timor Leste e a transformação próxima, porvia constitucional, da Assembleia Constituinte emParlarnento Nacional;

Reconhecendo a necessidade de incrernentar as accOes que conduzam a difusäo reciproca dos valores da dernocracia parlamentar e a consolidacao deuma cultura de direitos humanos;

Corn base na aceitacão mütua da originalidade e dascaracteristicas culturais dos dois povos

E pela necessidade de estabelecer regras que assegurem a continuidade, em novos moldes, das relacOes de arnizade, solidariedade e cooperacâo entre os dois Parlamentos:

decidirarn concluir o seguinte protocolo:

Artigo 1.0

As duas Partes consideram importante dar continuidade a cooperaco já em curso, assegurando ainda a prossecução de accöes concretas de partilha de experiências,através de visitas de delegacOes parlarnentares, missOestécriicas, programas de forrnacao e outras formas de cooperacão.

Artigo 2.°

Fica assegurada, nas conclicOes igentes, a transicäo parao Parlamento Nacional da Repüblica Democrática de TimorLeste das duas accöes de assessoria técnico-parlamentar quea Asscrnbleia da Repblica de Portugal presta neste momentoa Assembleia Constituinte de Tirnor Leste.

Artigo 30

1 — Scm prejuizo das accoes mencionadas no artigo anterior, e durante urn periodo imcial de quatro anos, as Partes Contratantes estabelecerão dois prograrnas de cooperacao sucessivos corn a duracao de dois anos cada,através dos quais a Assembleia da Repüblica de Portugalse compromete a disponibilizar assistência técnica, forrnacao, informacao parlamentar, livros especializados c docurnentacao vária ao Parlamento Nacional da Repüblica Democrática de Tirnor Leste.

2 — De cada prograrna constarão as areas de actuacãoe as especificidades da sua execucão.

3 — No final de cada urn dos prograrnas, e de acordocorn a rnetodologia neles prevista, haverá lugar a avaliaçao, que terá lugar em Timor Leste, da qualidade, eficáciae pertinência das accOes levadas a cabo.

Artigo 40

Para execucäo do previsto no artigo anterior as Partesdefinern a seguinte repartição de custos:

1 — A Parte portuguesa assegurará as seguintes des-pesas:

a) Vencimentos ou honorãrios, alojarnento e transporte aéreo aos Deputados, funcionários parla

mentares e outros especialistas portugueses naarea parlamentar que se desloquern a Timor Lesteem visitas de trabaiho e accOes de cooperacäoparlamentar;

b) Alojamento e transporte local dos Deputados efuncionários de Timor Leste que se encontrem emvisitas de trabaiho ou a frequentar estágios de formação em Portugal;

c) Aquisicão de livros, documentacão tédnica e ontro equiparnento e material de apoio e respectivotransporte para Tirnor Leste.

2 — A Parte Timorense assegurará:

a) 0 transporte local dos Deputados e funcionános parlamentares e outros especialistas portugueses que sedesloquem a Timor Leste em visitas de trabalho noâmbito de acçOes de cooperação parlamentar;

b) Na niedida das disponibilidades orçarnenlais doParlamento Nacional de Timor Leste, as despesasde transporte aéreo dos Deputados e funcionáriosdo Parlamento Timorense que se deslocarem a Portugal em visitas oflciais de trabaiho ou frequênciade acçOes de especializaçao ou de formacão.

3—0 Parlamento Timorense poderit recorrer a finarLciamentos de organizacoes rnultilaterais para assegurar a sua co-participação financeira em accOes no ãmbito deste Protocolo.

4 — Durante as accOes previstas, competirá a Assembleia da Reptiblica de Portugal assegurar a assistênciarnédica, medicamentosa e internamentos dos Deputados efuncionários parlarnentares envolvidos.

5 — Os dois Parlamentos podem acordar pontualrnenteapoio ao investimento em areas essenciais ao desenvolvirnento da administracao parlamentar timorense.

Artigo 50

0 presente Protocolo entra irnediatainente em vigor, devendo ser ratificado pelo Parlamento Nacional da RepñblicaDemocrática de Timor Leste ate 30 dias após a sua criacao.

Assinado em Lisboa. no Palácio de São Bento. aos 14de Fevereiro de 2002, em dois exemplares em lingua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

0 Presidente da Assembleia da Repüblica de Portugal,Antonio de Almeida Santos. —0 Presidente da AssernbleiaConstituinte de Timor Leste, Francisco Guterres Lu-Olo.

Secretária-Geral da Assembleia da RepUblica

Proposta de regulamento do arquivo da DAPLEN

Artigo 1.0

Ambito de ap1icaco

O presente regulamento é aplicável a documentacão produzida e recebida no âmbito das suas atribuicoes e competências pela Divisão de Apoio ao Plenáno, adiante designada por DAPLEN.

Artigo 2.°

Avaliacao

1 — 0 processo de avaliacão dos documentos do arquivo da DAPLEN tern por objectivo a determinação do seu