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16DE FEVEREIRO DE 2002 225

valor para efeito da respectiva conservacão permanente oueliminacao, findos os respectivos prazos de conservacãoem fase activa e senuactiva.

2 — E cia responsabilidade da DAPLEN a atnbuicão dosprazos de conservacão dos documentos em fase activa eserniactiva.

3 — Os prazos de conservação são os que constam databela de seleccão, anexo n.° 1 do presente regulamento.

4 — Os referidos prazos de conservacão são contados apartir cia data final dos processos. dos documentos integradosem colecçao, dos registos ou da constituicao dos dossiês.

5 — Cabe ao Arquivo Histónco Parlamentar, adiante designado por AHP, a determinacâo do destino final dos docurnentos, sob proposta da DAPLEN.

Artigo 30

Seleccao

1 — A seleccão dos docurnentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada peloAl-IP, de acordo corn as orientaçöes estabelecidas na tabela de seleccão.

2 — Os documentos aos quais for reconhecido valorarquivIstico devern ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituicão sejapreviamente autorizada nos termos do n.° 4 do artigo 10.0

Artigo 4°

Tabela de seleccao

1 — A tabela de selecçao consigna e sintetiza as disposicOes relativas a avaliacäo documental.

2 — A tabela de selecção deve ser submetida a revisöes,corn vista a sua adequacao as alteraçOes da producao documental.

Artigo 5.°

Remessas pare arquivo intermédio

1 — Findos os prazos de consen’acão em fase activa, adocumentaçao corn reduzidas taxas de utilizacão deverá, deacordo corn o estipulado na tabela de seleccao, ser rernetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio.

2 — As remessas dos documentos para arquivo interrnédio devem ser efectuadas de acordo corn a periodicidade que a DAPLEN vier a deterrninar.

Artigo 6.°

Remessas para arquivo definitivo

1 — Os docurnentos cujo valor arquivIstico justiflquem asua conservação permanente, de acordo corn a tabela deseleccao, deverão ser remetidos para arquivo definitivo apeso cumprimento dos respectivos prazos de conservacão.

2 — As remessas nâo podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

Artigo 70

Formaildades das remessas

1 — As remessas dos docurnentos mencionados nos artigos 5.° e 6.° devem obedecer as seguintes formalidades:

a) Serern acompanhadas de urn auto de entrega atitulo de prova;

b) 0 auto de entrega deve ter anexo urna gi.iia deremessa destinada a identificacão e controlo dadocurnentacão rernetida, obrigatonamente rubncada e autenticada pelas partes envolvidas no processo;

c) A gilia de rernessa será feita em triplicado, ficando o original no servico destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origern;

c 0 triplicado será provisoriarnente utilizado no arquivo interrnédio ou definitivo como instrumentode descriçao documental, após ter sido conferidoe cornpletado corn as referências topográficas edernais informação pertinente, so podendo serelirninado apOs a elaboracão do respectivo inventário.

2 — Os modelos referidos nas alIneas anteriores são osque constarn do anexo n.° 2 ao presente regulamento.

Artigo 8.°

Eliminacao

1 — A eliminacão dos docurnentos aos quais não for reconhecido valor arquivistico, não se justificando a suaconservação perrnanente, deve ser efectuada logo apOs ocumprirnento dos respectivos prazos de conservacão fixados na tabela de selecçao.

2 — A elirninacão dos docurnentos que não estejarnrnencionados na tabela de selecção carece de autorizaçãoexpressa do AHP.

3 — A decisão sobre o processo de eliminacão deveatender a critérios de confdencialidade e racionalidade derneios e custos.

Artigo 90

Formalidades da eliminacao

1 — As elirninaçoes dos docurnentos rnencionados noartigo 8.° devern obedecer as seguintes fonnalidades:

a) Serern acompanhadas de urn auto de eliminaçaoque fará prova do abate patrimonial;

b) 0 auto de eliminacao deve ser assinado pelo dirigente do servico ern causa, bern corno pelo responsável do arquivo;

c) 0 referido auto será feito em duplicado, ficandoo original no serviço que procede a elirninaçao,sendo o duplicado remetido ao AHP.

2 — 0 rnodelo consta do anexo 11.0 3 ao presente regularnento.

Artigo 10.0

Substituicao do suporte

1 — A substituicão do suporte dos docurnentos seráfeita por microfilrne, desde que fique clara, expressa e mequivocamente garantida a sua preservaçao, seguranca, autenticidade, durabilidade e consulta, de acordo corn asnormas técnicas cia International Standard Organization,abreviadarnente designada por ISO.

2 — 0 suporte filmico a que alude o nñrnero anteriornão poderá apresentar cortes, ernendas ou quaisquer