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0148 | II Série C - Número 015 | 03 de Agosto de 2002

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 23/IX - Relativo à disponibilização das Súmulas das reuniões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares através da Intranet.

A Assembleia da República dispõe já de instrumentos de divulgação instantânea de informações, que permitem situá-la com dignidade nos tempos novos das modernas tecnologias.
Entre os documentos com maior interesse para o funcionamento do Parlamento encontram-se as Súmulas das reuniões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Entendo que não razões de fundo para manter restrita a circulação das Súmulas aos membros da Conferência.
Nestes termos, determino que as mencionadas Súmulas sejam disponibilizadas na Intranet logo após a respectiva aprovação.
Registe-se, notifique-se o primeiro secretário da Mesa e publique-se.

Assembleia da República, 18 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Despacho n.º 25/IX - De delegação de competências no Vice-Secretário da Mesa, Deputado Manuel Oliveira

Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Permanente, aprovado em 30 de Julho de 2002, delego, com reserva, no Vice-Secretário da Mesa, Deputado Manuel Oliveira, as competências conferidas nos preceitos regimentais enunciados.

Assembleia da República, 30 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ADITAMENTO AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ASSINADO A 8 DE MARÇO DE 1997 ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ASSEMBLEIA NACIONAL DE CABO VERDE

Regulamento da Comissão Mista Permanente da Assembleia Nacional de Cabo Verde e da Assembleia da República de Portugal

No âmbito do aditamento ao Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional de Cabo Verde e a Assembleia da República de Portugal, assinado a 8 de Março de 1997, foi acordada a criação de uma Comissão Mista Permanente.
Convindo proceder à regulamentação da Comissão Mista Permanente, as Partes, movidas pelo desejo de reforçar ainda mais a cooperação entre elas existente, acordam o seguinte regulamento:

Artigo 1.°
(Objecto)

É criada, ao abrigo do artigo 5.° do Aditamento ao Protocolo de Cooperação assinado a 8 de Março de 1997 na cidade da Praia, a Comissão Mista Permanente da Assembleia Nacional de Cabo Verde e da Assembleia da República de Portugal, adiante designada por Comissão Mista Permanente.

Artigo 2.º
(Composição)

1 - A Comissão Mista Permanente é constituída por quatro Deputados, sendo dois de cada uma das Partes, indicados pelo Presidente do respectivo Parlamento.
2 - A presidência da Comissão Mista Permanente é rotativa entre as Partes, sendo o Presidente eleito por um mandato de um ano.

Artigo 3.°
(Competência)

Compete à Comissão Mista Permanente:

a) Superintender na execução do Protocolo de Cooperação e do seu aditamento, assinados respectivamente a 7 de Março de 1995 e a 8 de Março de 1997, e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;
b) Estudar os cenários e os meios, nomeadamente técnicos e financeiros, que mais eficazmente assegurem o estreitamento das relações de cooperação parlamentar entre a República de Cabo Verde e a República de Portugal e submeter as conclusões à aprovação dos respectivos Parlamentos;
c) Avaliar regularmente o grau de execução e a necessidade de actualização do Protocolo e do respectivo aditamento;
d) Promover o debate de assuntos de interesse parlamentar para as Partes e apresentar sugestões e propostas pertinentes;
e) Analisar outras questões que lhe sejam cometidas pelas Partes.

Artigo 4.º
(Reuniões)

1 - A Comissão Mista Permanente reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que assim o deliberar, mediante proposta de uma das Partes.
2 - As reuniões referidas no número anterior serão realizadas alternadamente na cidade da Praia e em Lisboa.

Artigo 5.º
(Instrumentos de trabalho)

A Comissão Mista Permanente elaborará o seu programa anual de trabalho e apresentará anualmente um relatório das suas actividades aos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 6.º
(Apoio técnico e administrativo)

A Comissão Mista Permanente contará com o apoio técnico e administrativo dos Parlamentos, devendo as suas reuniões ser apoiadas pelos respectivos Serviços de Relações Internacionais.

Artigo 7.°
(Encargos)

Cada Parlamento suportará os respectivos encargos decorrentes da realização das reuniões da Comissão Mista Permanente.