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0149 | II Série C - Número 015 | 03 de Agosto de 2002

 

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

O presente regulamento entre em vigor à data da sua assinatura.

Feito na cidade da Praia, aos 22 de Julho de 2002, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Assembleia Nacional da República de Cabo Verde. - O Presidente, Aristides Raimundo Lima - Pela Assembleia da República de Portugal. - O Presidente, João Bosco Mota Amaral.

SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho

Enfermeira Lina Maria Santos Lopes Gomes - requisitada ao Hospital de Santa Maria, pelo período de um ano prorrogável, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com efeitos a partir de 15 de Julho de 2002.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2002. - A Secretária-Geral, Isabel Côrte-Real.

COMISSÕES PARLAMENTARES

Comissão Permanente

Proposta de regulamento

Artigo 1.º

A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do presente Regulamento, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.

Artigo 2.º

1 - A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por dois Secretários eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois partidos de maior expressão parlamentar.
2 - Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os Secretários.
3 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum:
b) Organizar as inscrições de palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
d) Servir de escrutinadores;
e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3.º
Reuniões

A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente.

Artigo 4.º
Ordem de trabalhos

1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de 45 minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares e um período da ordem do dia.
2 - O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.
3 - O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 5.º
Uso da palavra

No período da ordem do dia, quando não tiver sido estabelecida grelha de tempos em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nenhum Deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por tempo global superior a 10 minutos.

Artigo 6.º
Actas

1 - Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.
2 - As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, I Série.

Artigo 7.º
Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 8.º
Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9.º
Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.