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0024 | II Série C - Número 002 | 04 de Outubro de 2003

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 83/IX

Relativo à proposta de lei n.º 83/IX (Altera o artigo 85.º do Código do IRS)

Nos termos do artigo 17.º, 1.º, c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, (...) sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados", e nomeadamente quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Código do IRS relativa às deduções à colecta de encargos com imóveis, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à Região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas Regionais se restringirá, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às Regiões Autónomas (nomeadamente nos casos em que as Regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidos pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição): cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2.ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.
E este também tem sido o entendimento parcialmente seguido pela Assembleia da República: cfr., por exemplo, os despachos, do meu antecessor, n.os 176/VII, 93/VIII (DAR, II Série A, de 19/4/2001), 101/VIII (DAR, II Série A, de 18/7/2001) e 118/VIII (DAR, II Série A, de 9/5/2002) - que admitiram "com dúvidas" as propostas de lei, respectivamente, n. os 286/VII, 66/VIII (ambas sobre contagem do tempo de serviço de auxiliares de educação), 90/VIII (sobre pensões de velhice) e 112/VIII (sobre acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho), todas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira -, ou os pareceres da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aprovados por unanimidade, relativos às propostas de lei n.os 286/VII (DAR, II Série A, de 6/7/2000), e 66/VIII (DAR, II Série A, de 8/2/2003), segundo os quais essas propostas não se encontravam em condições constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, uma vez que, embora admitidas, com reservas, não preenchiam os requisitos exigidos para poderem constituir iniciativas legislativas da Região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às Assembleias Legislativas Regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Despacho n.º 84/IX

Relativo à proposta de lei n.º 82/IX (Altera o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

Nos termos do artigo 17.º, 1.º, c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, (...) sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados", e nomeadamente quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativa às contas poupança-habitação, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o país. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à Região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas Regionais se restringirá, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às Regiões Autónomas (nomeadamente nos casos em que as Regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidos pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição): cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2.ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.