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0186 | II Série C - Número 011 | 20 de Dezembro de 2003

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 116/IX - Relativo às normas que disciplinam o horário de trabalho a praticar nos serviços da Assembleia da República

As normas que disciplinam o horário de trabalho a praticar nos Serviços da Assembleia da República carecem de profunda reformulação dado que, apesar da sua especificidade, se encontram desajustadas face à evolução legislativa ocorrida em matéria de duração e horário de trabalho e às necessidades de funcionamento da Assembleia da República.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 38/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República - LOFAR), sob proposta do Conselho de Administração, aprovo o Regulamento do horário de funcionamento, período de atendimento e horário de trabalho do pessoal permanente da Assembleia da República, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Regulamento do horário de funcionamento e de atendimento e horário de trabalho diário flexível dos serviços da Assembleia da República.

1. Objecto

O presente regulamento fixa o horário de funcionamento e o período de atendimento e horário de trabalho do pessoal em funções nos serviços da Assembleia da República.

2. Período de funcionamento da Assembleia da República

2.1.O período normal de funcionamento dos serviços da Assembleia da República inicia-se às 8h30 e termina às 19h00.
2.2. O período normal de funcionamento é prolongado e ou antecipado sempre que o funcionamento do Plenário e das comissões o exijam.

3. Período de atendimento

3.1. O período de atendimento dos serviços da Assembleia da República dura entre as 9h00 e as 18h00, sem interrupção.
3.2. O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho da Secretária-Geral fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República e nas suspensões que ocorram.
3.3. Sem prejuízo de outros que especialmente sejam determinados o período de atendimento deve ser assegurado nos seguintes serviços: Portarias, Atendimento telefónico geral; Biblioteca, Arquivo Histórico e Parlamentar, Livraria Parlamentar.
3.4. A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) tomará as diligências necessárias junto dos concessionários de forma a garantir adequada cobertura no atendimento nos bares até 30 minutos após o fim dos trabalhos parlamentares no Plenário e nas comissões.

4. Princípio geral de organização da duração do trabalho

Os dirigentes de cada sector, Direcção de Serviços e Divisão tomarão as medidas necessárias e organizarão as respectivas escalas de trabalho dos funcionários parlamentares pertencentes ao respectivo sector de forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e saída e as plataformas fixas definidas.

5. Princípios gerais de duração do trabalho

5.1. Regime especial de trabalho
O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia da República, nos termos do artigo 37.º da LOFAR. O regime especial de trabalho caracteriza-se por:

a) Dever garantir, em todas as circunstâncias, o funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República, nomeadamente do Plenário e das comissões podendo implicar o prolongamento da jornada de trabalho diário e semanal em regime de disponibilidade permanente, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na Constituição e na lei;
b) Exigir os deveres de assiduidade, pontualidade e permanência;
c) Não admitir a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, sendo o prolongamento da jornada de trabalho (disponibilidade permanente) compensado através da remuneração suplementar;
d) Dispor de mecanismos específicos de compensação por trabalho prestado após as 21h00, as 22h00 e as 24h00, respectivamente.

5.2. Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República.
O regime de horário e duração de trabalho do pessoal da Assembleia da República deve, em todas as circunstâncias, garantir o funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República.

5.3. Dever de assiduidade, pontualidade e permanência
5.3.1. O pessoal da Assembleia da República deve comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.
5.3.2. As ausências para prestação de serviço externo contam como serviço efectivo e são anotadas em impresso próprio devidamente visado pelo superior hierárquico.
5.3.3. O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

5.4 Prolongamento da jornada de trabalho
5.4.1. Sempre que as necessidades de regular e eficaz funcionamento da Assembleia da República o justifiquem, a jornada de trabalho dos funcionários parlamentares é automaticamente prolongada nos termos deste Regulamento e das instruções dos respectivos superiores hierárquicos.
5.4.2. O disposto no ponto anterior é genericamente aplicável nos casos do funcionamento do Plenário, Comissões, Grupos de Trabalho, Conselhos, ou da realização de reuniões, colóquios, conferências e similares