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0012 | II Série C - Número 024 | 22 de Outubro de 2005

 

Artigo 14.º
(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 15.º
(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 16.º
(Intervenções)

1 - As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 - O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão de trabalhos

Artigo 17.º
(Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:
a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;
b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito;
c) Dar continuidade ao debate.

3 - No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou criar um grupo de trabalho para o efeito.

Artigo 18.º
(Relatórios)

1 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e o parecer.

2 - As conclusões e o parecer são formulados em articulado e sujeitos a votação.
3 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
4 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
5 - Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
6 - Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
7 - As eventuais declarações de voto fazem parte do relatório, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.