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329 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


— Quem demonstre interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo acesso.

2 — O direito geral de acesso à informação regulado na LADA é um direito com assento constitucional
4 de regime análogo aos dos direitos fundamentais pelo que, por força do disposto no artigo 18.º da CRP, é de aplicação imediata e vincula entidades públicas e privadas, e só pode ser restringido nos casos expressamente previstos pela Constituição, apenas na medida do indispensável para a garantia de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
3 — Deve notar-se que o artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, determinam que os documentos a que se pretende aceder «têm origem» ou «são elaborados», ou «são detidos» pela administração.
O acesso aos documentos administrativos assenta assim na condição de os mesmos documentos existirem na posse da administração. É também por isso doutrina pacífica da CADA que não pode a Administração ser obrigada a «criar» documentos que não detinha, com o único objectivo de satisfazer o pedido do requerente do acesso. Em tal situação o dever da Administração consiste em informar os requerentes (neste caso a Gandramármores) da inexistência de documentos que contenham a informação pretendida (cfr. artigo 15.º, n.º 1, alínea c) da LADA).
4 — O tipo de informação a que a Gandramármores pretende aceder por meio de certificação (constante de processos de licenciamento de obras particulares) não contém, em princípio, apreciações ou juízos de valor nem se integra na reserva da intimidade da vida privada de pessoa singular, identificada ou identificável. Os documentos que contenham aquela informação não têm, pois, a natureza de documentos nominativos.
5 — Resta saber se o elevado número de processos a consultar ou a complexidade dessa consulta constitui ou não fundamento válido de recusa ou de entrave ao seu acesso.
É certo que, como a CADA tem sustentado
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, o elevado número de documentos a fotocopiar ou de processos a consultar, ou ainda a escassez de meios humanos ou técnicos, não podem validamente fundamentar a denegação do direito de acesso, devendo a Administração concertar-se com os particulares por forma a conseguir a satisfação do direito destes sem pôr em causa o normal funcionamento daquela. E também é verdade que se tem repetidamente afirmado que, como estabelece o n.º 2 do artigo 7.º da LADA, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende o direito à respectiva reprodução e o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. Mas é igualmente verdade que, como referido em II.3. supra, a Administração não está obrigada a elaborar quaisquer documentos com o fim de satisfazer os pedidos de acesso
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Ora, no presente caso, a Gandramármores pretende a certificação das obras de construção civil, com indicação dos números de processos, das finalidades e volumetrias, licenciadas em Reserva Florestal. Depois, em relação às obras de construção que porventura estejam nestas condições, pretende ver certificado se foram objecto de emissão de parecer técnico ou de deliberação que tenha reconhecido o interesse municipal ou se o seu licenciamento teve por base o reconhecimento implícito da verificação desse requisito e, ainda, se foram elaborados os necessários estudos de enquadramento paisagístico. Por último, pretende a Gandramármores saber se existem no município edificações que estejam em situação de obra clandestina ou ilegal implantadas em reserva florestal, agrícola, ecológica ou em zona de protecção que tenham sido objecto de demolição assim como aquelas que não o foram.
Nos termos da informação prestada pela Câmara Municipal de Barcelos, tais pedidos não se satisfazem com a simples busca de um determinado conjunto de documentos.
E, de facto, assim parece, porquanto desde logo este conjunto é indeterminado: não se sabe que obras de construção civil possam corresponder ao solicitado. É certo que a requerente fornece um elemento identificador, a saber, estão em causa as obras de construção civil licenciadas em Reserva Florestal a partir de determinada data. Mas quantas? E quais? Para responder a estas perguntas, das duas uma: ou a entidade requerida possui uma lista dos processos em causa ou, ao menos, elementos que lhe permitam facilmente aceder a essa informação, e então nada impede que dê resposta ao solicitado; ou, não possuindo nem essa lista nem meios que lhe permitam facilmente identificar os processos em questão, só poderá dar resposta ao pedido depois de um longo trabalho de investigação capaz de permitir concluir pela existência e delimitação do universo de processos abrangidos pelo pedido da requerente. Ora, este trabalho de investigação sempre foi entendido pela CADA como sendo para além dos limites do exigível à Administração, no domínio da satisfação do direito de acesso à informação administrativa.
Naturalmente que a solução seria outra se a entidade requerente indicasse concretamente, individualizando-as, as construções em relação às quais pretende as certidões. Mas a informação pretendida no presente caso excede os limites do exigível, porque obrigaria a entidade requerente a proceder a investigações exaustivas e não a uma mera busca para satisfazer o direito da entidade requerente.
A Câmara Municipal de Barcelos poderá vir a dispor de outros meios, como os Sistemas de Informação Geográfica (SIG) já utilizados por algumas autarquias, que facilitarão a procura de informação e são até ins 4 Artigo 268.º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da «Administração aberta ou do arquivo aberto»: «2 — Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na Lei em matérias relativas à Segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
5 Cfr. por todos, Parecer n.º 38/2004, in www.cada.pt 6 Cfr. p. ex., Parecer n.º 10/2004, in www.cada.pt