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325 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

II — O direito

1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA, são documentos administrativos «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação».
A lei fornece, assim, uma lista ampla (conquanto não exaustiva) de documentos administrativos — e isto independentemente de o respectivo conteúdo ser de carácter predominantemente técnico ou outro.
2 — As «cassetes» contendo as gravações sonoras das sessões de um órgão autárquico são, nos termos da LADA — e no pressuposto de que não inserirão dados pessoais, isto é., de que não serão documentos nominativos —, documentos administrativos sem conteúdo nominativo e, por conseguinte, quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido — cfr.
LADA, artigos 4.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1.
No entanto, enquanto as actas das sessões a que tais registos se reportam não sejam aprovadas, o acesso que se pretenda ter a esses documentos — que assumirão o duplo carácter de elementos adjuvantes da elaboração da acta e de documentos preparatórios da respectiva deliberação de aprovação — será diferido, até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, de acordo com o que determina o n.º 4 do artigo 7.º da LADA.
Uma vez aprovada a acta, já não há razão para não ser permitido o acesso a essas «cassetes», salvo se contiverem dados pessoais (cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º, n.os 1 e 2, da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. LADA, artigo 10.º, n.º 1), elementos esses que, de resto — e, em princípio —, constarão, igualmente, da acta.
De notar, porém, que, de harmonia com o n.º 6 do artigo 7.º da LADA, os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada; assim, deverão ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível.
3 — Em complemento do que ficou dito, cabe citar Fernando Condesso:

«Por exemplo, se um funcionário camarário grava a reunião camarária de que se serve para completar os apontamentos para elaboração da acta. Pode aceder-se à gravação ou não? A acta nunca transcreve tudo, pelo que a gravação tem muitas vezes interesse. Se a Câmara, após a aprovação da acta, a destrói, não haverá que comunicar. Mas se a mantém nos seus arquivos, dá-lhe autonomia documental (para além de ter sido meio de elaboração, complemento de apontamentos para a feitura da acta). É um documento administrativo para efeitos da Lei n.º 65/93 (…). O suporte deve ser considerado documento administrativo segundo o critério do objecto e do uso, fazendo apelo à ideia de produção ou recolha de informações no exercício normal, ou por causa dele, das funções administrativas»
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III — Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que: 1 — Os registos sonoros são documentos administrativos, sujeitos ao regime da LADA, pelo que o acesso a eles poderá ser diferido até à aprovação das actas correspondentes, sem prejuízo de, em qualquer caso, serem acessíveis logo que transcorra um ano sobre a sua feitura.
2 — Uma vez aprovadas as actas — e enquanto esses registos sonoros existirem —, deverá ser facultada a sua reprodução, salvo se contiverem dados pessoais ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, elementos esses que, de resto — e em princípio —, constarão, igualmente, das actas. 3 — Deverão, no entanto, ser comunicadas as parcelas de informação não reservada, sempre que seja possível o expurgo da parte não acessível (n.º 6 do artigo 7.º da LADA)
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Comunique-se ao queixoso, Joaquim Monteiro, e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.

Lisboa, 20 de Outubro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 7 Cfr. Fernando Condesso, O Direito à Informação Administrativa, in Cadernos de Ciência de Legislação, INA, n.º 17 (OutubroDezembro 1996), pág. 85. 8 Note-se que os órgãos autárquicos não estão obrigados à conservação de eventuais registos sonoros das suas reuniões.

9 No mesmo sentido da doutrina expendida neste Parecer, vd. o n/Parecer n.º 94/2003, de 30 de Abril (Processo n.º 2227).