O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

322 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.10.07 Processo n.º 3100

Requerente: Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde

I — O pedido

1 — Luís Silva, membro da Assembleia Municipal de Vila Verde, solicitou «que, através da Mesa, a Assembleia Municipal requeresse à Câmara Municipal uma listagem das viagens organizadas pelo pelouro das Geminações, com informação detalhada quanto aos destinos, duração e identificação dos participantes desde o ano de 2001».
Solicitou, ainda, «informação da identificação dos beneficiários que terão sido contemplados com subsídio camarário à autoconstrução, com discriminação por beneficiário, local da construção, montante e data da atribuição dos respectivos subsídios, tudo conforme consta do teor da fotocópia do pedido de informação».
2 — Tendo dúvidas sobre a possibilidade legal de fornecer tais dados
1
, o Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde vem solicitar a emissão de parecer por parte da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) 2
.

II — Apreciação jurídica

1 — O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente, pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A esta Comissão compete pronunciar-se, apenas, sobre o regime de acesso previsto na LADA — Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), o que se faz a seguir.
2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: «Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo».
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais (alínea b)), isto é, «informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada» [alínea c)).
São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham apreciações sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).
Os documentos nominativos são comunicados, apenas, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.os 1 e 2, da LADA).
Já os documentos não nominativos são, em princípio, de acesso livre e generalizado. A lei impõe, no entanto, algumas restrições a esse direito de livre acesso: quando os documentos contenham «segredos de empresa» (artigo 10.º, n.º 1, da LADA), quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 4, da LADA), ou quando exista outra justificação legal que não contenda com o prescrito em sede constitucional sobre a matéria (José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 44).
Os dados em questão não são, para efeitos da LADA, dados pessoais. Não se vislumbram, por outro lado, quaisquer razões que possam justificar a imposição de restrições de acesso.
3 — Deve, ainda, notar-se que, nos termos da LADA, a entidade requerida não está obrigada a produzir quaisquer documentos para satisfazer pedidos de acesso a informação.
É, no entanto, de lembrar que, apesar de não estar obrigada a produzir documentos, a Administração tem o dever de facultar o acesso aos documentos que possui e que estejam relacionados com a matéria objecto do pedido.

III — Conclusão

Os dados a que Luís Silva pretende aceder, identificados supra no ponto I. 1, não são, para efeitos da LADA, dados pessoais e, ressalvadas as restrições assinaladas, são de acesso livre e generalizado.

Comunique-se.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004.
Motta Veiga (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 As dúvidas foram suscitadas, ao que parece, por informação prestada pelo Director do Departamento Municipal de Administração Geral, onde se procura enquadrar juridicamente a questão do acesso a documentos nominativos.
2 O Presidente da Assembleia Municipal de Vila Verde junta fotocópia da referida «listagem das viagens organizadas pelo pelouro das Geminações», entretanto fornecida pela Vereadora responsável pela área das Geminações e Relações Internacionais.