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321 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


5 — Relativamente ao pedido de informações futuras, nos termos da LADA, a Administração deve facultar o acesso, apenas, aos documentos existentes à data do pedido e não está obrigada, embora possa fazê-lo, a fornecer mensalmente informação estatística relativa a quantias globais e números de reembolsos de IVA e IRS, conforme solicitado no pedido de 9 de Agosto de 2004.

III — Conclusão

Assim, esta Comissão delibera o seguinte:

1 — A entidade requerida deve facultar o acesso a toda a documentação que possua, relacionada com as matérias identificadas pelo requerente; 2 — A recusa de facultar o acesso a determinados dados, por estarem salvaguardados pelo «segredo de empresa», deve ser devidamente fundamentada; 3 — A entidade requerida não está obrigada, embora possa fazê-lo, a fornecer mensalmente informação estatística, conforme solicitado no pedido de 9 de Agosto de 2004.

Comunique-se.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Amadeu Guerra (com declaração de voto anexa) — Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Voto as conclusões deste Parecer, não acompanhando o entendimento — já constante do Parecer da CADA n.º 186/2004, de 28 de Julho — segundo o qual a restrição constante do artigo 7.º, n.º 4, da LADA «não se aplica aos jornalistas, por força do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto dos Jornalistas».
Refere o artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto dos Jornalistas que «o interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigo 61.º a 63.º do CPA». É, desde logo, evidente que a remissão constante do E.J. é feita, tão só, para o CPA — e só para o CPA — sendo abusiva qualquer extensão da aplicação deste preceito à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). Aliás, os princípios que estão subjacentes ao exercício do direito de acesso no CPA e na LADA são diferentes na medida em que no primeiro caso está em causa permitir aos «interessados» o acompanhamento dos processos que podem afectar os seus direitos e interesses, enquanto que a LADA pretende assegurar a publicidade e transparência (artigo 1.º), mas preocupando-se com a necessidade de ser preservado o «normal funcionamento» de um processo administrativo. Deste modo, ficaria preservada a intromissão e intrusão extemporânea na actividade administrativa.
Sendo o artigo 7.º, n.º 4, uma especialidade da LADA não vejo que haja razões objectivas para afastar a sua aplicação quando está em causa o acesso a jornalistas.
Não me parece, por outro lado, que haja qualquer razão para considerar que o artigo 8.º, n.º 2, do EJ deve ser de aplicação subsidiária em relação à LADA. Tal como tenho entendido noutras declarações de voto, a CADA não tem competência para apreciar as queixas dirigidas pelos interessados no domínio procedimental (os artigos 2,º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea b), e deve limitar a sua competência às queixas apresentadas ao abrigo da LADA. Também tenho defendido que «o artigo 7.º, n.º 4, da LADA contraria, em toda a sua extensão, os princípios que enformam o acesso à informação procedimental», razão pela qual será ilegítimo afastar a aplicação do artigo 7.º, n.º 4, quando está em causa o acesso de jornalistas.

a) Amadeu Guerra