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318 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais (n.º 3 do artigo 10.º); c) A LADA regula o direito de acesso aos documentos da Administração, tenham (ou não) natureza nominativa. E fá-lo em termos de, quanto aos particulares (cidadãos ou empresas), o admitir como princípio geral e de o restringir em casos excepcionais.

No caso do acesso solicitado por entidades públicas, não se põe a questão da concretização prática do princípio da administração aberta aos particulares, plasmado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo. A questão que verdadeiramente se coloca é a de saber se, para as relações interinstitucionais ou interadministrativas, vale o quadro normativo a que se aludiu supra.
A LADA mais não é que o desenvolvimento normativo do princípio da administração desburocratizada e aberta, mormente em relação aos direitos e legítimos interesses dos particulares. Isto não significa o apagamento do dever de colaboração das instituições entre si, salvaguardado, obviamente, o respeito pelos direitos e garantias que a Constituição e a lei consagram e que a todos — órgãos de soberania, particulares e Administração — vinculam (cfr. artigos 18.º, n º 1, e 35.º, ambos da CRP).
E, neste campo das relações interinstitucionais, a LADA é hoje (com a alteração introduzida pela citada Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) bem clara a atribuir à CADA competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos casos em que o acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
5 — cfr. o seu artigo 20.º, n.º 1, alínea d).
É doutrina da CADA
6 que, no caso de se tratar de um pedido de acesso a documentos nominativos
7 dirigido a um serviço ou organismo da Administração por um outro serviço ou organismo da Administração, tal acesso se justifica quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

— Os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo; — Sejam imprescindíveis à realização dos objectivos daquele processo, pelo que deverá ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a investigação em curso.

III — Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que:

1 — As questões postas pela entidade requerente (Agrupamento de Escolas da Sequeira — Guarda) devem ser apreciadas à luz do diploma orgânico da IGE e podem, mas apenas subsidiariamente, ser apreciadas na óptica da LADA.
2 — Na primeira dessas vertentes, não cabe à CADA pronunciar-se sobre o modo pelo qual os inspectores da IGE, no exercício das respectivas funções (e por causa desse exercício) tomam (ou podem tomar) conhecimento de documentos produzidos e/ou detidos no quadro do normal desempenho da actividade própria dos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Educação (cfr. supra, II.2).
3 — No domínio da LADA — e para se responder cabalmente a tais perguntas, que se prendem com o acesso no quadro das relações interinstitucionais ou interadministrativas —, dever-se-á ter em consideração os seus artigos 13.º, 15.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, alínea d). Assim — e cumpridos os requisitos de forma —, não haverá, em princípio, impedimento ao acesso a documentos sem carácter nominativo; relativamente aos documentos nominativos, assente ser à entidade impetrante que cabe a competência determinante do acesso pretendido, é de facultar tal acesso documental, desde que estejam verificadas as condições enunciadas supra, na parte final do ponto II.3.

Comunique-se ao Agrupamento de Escolas da Sequeira — Guarda.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 5 Lei da Protecção de Dados Pessoais.
6 Cfr., por exemplo, os seguintes Pareceres desta Comissão: n
os 259/2000 e 260/2000, ambos de 25 de Outubro de 2000 (Processos n
os 1153 e 1162, respectivamente), 319/2000, de 20 de Dezembro de 2000 (Processo n.º 1057) e 170/2002, de 25 de Setembro de 2002 (Processos n
os 1943 e 1947). 7 Em princípio, o problema não se levanta se a pretensão incidir sobre documentos não nominativos.