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323 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 258/2004 Data: 2004.10.20 Processo n.º 3054

Requerente: Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3/S, de Melgaço

I — O pedido

O Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3/S, de Melgaço, solicitou o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) sobre a possibilidade de, legalmente, facultar a uma professora em funções naquele estabelecimento de ensino da rede pública «fotocópias autenticadas dos ofícios da Caixa Geral de Aposentações» (CGA) referentes à aposentação de duas docentes. A dúvida decorre da circunstância de os ofícios integrarem os processos individuais dessas professoras.

II — O direito

1 — Relativamente a documentos administrativos sem conteúdo nominativo, a regra geral é a de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e artigo 7.º, n.º 1, da LADA1. Tais documentos são, assim, de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
2 — Quanto a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA).
Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros2 que obtenham da CADA — entidade perante a qual deverão demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Neste contexto, esta Comissão tem entendido que, no quadro da referida lei, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em classificações de serviço, em sindicâncias ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
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3 — A fixação pela CGA do quantitativo da pensão de aposentação foi, certamente, feito com base na lei, ou seja, no estrito cumprimento dos seus preceitos. E, assim, tal como os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado, também haverá que reconhecer, em face do exposto, que os documentos pretendidos pela docente não têm carácter nominativo, pelo que não são de acesso restrito. Esses documentos não inserem dados pessoais, no sentido que a LADA confere a esta expressão; e daí que o seu conhecimento por terceiros em nada colida com a reserva da intimidade da vida privada
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III — Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B. 2, 3/S, de Melgaço, deve facultar as pretendidas fotocópias.

Comunique-se.

Lisboa, 20 de Outubro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — Eugénio Marinho — Narana Coissoró — Motta Veiga — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 1 Sigla pela qual é usualmente designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pala Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo.
2 Mesmo que não munidos de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito.
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Assim, de acordo com a LADA, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a filiação, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os insiram não são, só por isso, documentos nominativos.
4 De resto, neste sentido (da abertura ao acesso em casos semelhantes) se pronunciou a CADA em três recentes Pareceres: Pareceres n.º 110/2004 (Processos apensos n.º s 2818 e 2821) e n.º 112/2004 (Processos apensos n.os 2776 e 2798), ambos de 19 de Maio de 2004, e n.º 137/2004, de 17 de Junho (Processo n.º 2752).