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327 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Ora. a CADA tem decidido, de forma pacífica e uniforme, que o nome, morada, a categoria profissional, a retribuição fixada em contrato não integra informação nominativa para efeito da LADA.
O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho, reconhece o acesso generalizado aos documentos de carácter não nominativo.
Os documentos a que o requerente pretende aceder não têm carácter nominativo, razão pela qual devem ser facultados na forma requerida, sem necessidade de comprovar ou invocar qualquer fundamento.
O facto de alguns dos contratos estarem a ser objecto de apreciação por instâncias judiciais nacionais ou estrangeiras não se traduz em qualquer obstáculo ao acesso uma vez que esse facto não impede o acesso aos documentos. Só o segredo de justiça pode limitar o acesso a documentos (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 65/93).
Ora, a apreciação da validade do contrato ou de cláusulas do mesmo não determina a submissão dos documentos ao regime do «segredo de justiça». 2 — O facto de estar em causa o fornecimento de mais de 1200 contratos, o que implica a realização de “tarefas administrativas cuja densidade e volume não pode ser completada dentro do prazo habitualmente previsto na lei” não é determinante para a recusa do acesso aos documentos. Aliás o próprio MNE, no despacho inicial, reconheceu essa realidade e informou que estavam a «proceder à sua compilação com a urgência que o assunto requer, após o que serão de imediato remetidos».
Por isso, e tal como a CADA tem entendido em situações similares, a entidade administrativa deve facultar o acesso de forma faseada, em limite de tempo razoável de acordo com as disponibilidades de pessoal e o volume dos documentos.
Deve reconhecer-se que, para documentos solicitados pela primeira vez em 18 de Maio de 2004, já decorreu um prazo bastante longo sem que fosse assegurado o direito de acesso.
3 — O facto de os elementos constantes dos contratos — dados das pessoas contratadas — estarem inseridos em base de dados à qual é aplicável o regime da Lei n.º 67/98 não implica que esteja impossibilitado o acesso aos documentos.
O direito de acesso aos documentos assume-se como um direito constitucionalmente garantido pelo artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República. De acordo com este preceito «os cidadãos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
Por outro lado, o regime estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, deve ser compatibilizado com os princípios constantes da Lei n.º 65/93. Ora, no caso em apreço não se pretende o acesso à informação constante das bases de dados (tratamento automatizado) mas o acesso a documentos — contratos — e a outros elementos não incluídos na base de dados. Isto não invalida que o tratamento automatizado possa contribuir para assegurar, por outra via, a transparência da Administração ou permita fornecer elementos não disponíveis noutro suporte.
Estamos a referir-nos, nomeadamente, à informação sobre os contratos que cessaram a e sua vigência.
Caso esta informação esteja registada no sistema admite-se que possa aí ser obtida.
Caso o MNE não tenha essa informação sistematizada e a pesquisa que vai efectuar para facultar os documentos não possa fornecer essa informação, parece aceitável que não esteja obrigado a procurar essa informação para elaborar listagem autónoma. Estamos certos, porém, que o MNE tem essa informação individualizada por cada contrato e que pode, sem grande esforço, anotar em cada contrato que cessou a sua vigência e a respectiva data.
4 — Em relação ao facto de se invocar que «a reprodução dos documentos solicitados não estar sujeita a pagamento por falta de instrumento legal necessário à cobrança nos serviços centrais deste Ministério» deve dizer-se, desde logo, que os aspectos relativos aos custos não podem determinar a recusa do acesso.
De acordo com o artigo 12.º, n.º 2, da LADA a reprodução por fotocópia far-se-á «num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso».
Com a invocação das citadas normas e tendo por referência os preços de mercado e ouvida a CADA, o Despacho do Ministério das Finanças n.º 8617/2002 (in Diário da República, II Série, n.º 90, de 29 de Abril de 2002), publicou as tabelas dos custos que, no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os requerentes suportarão com a reprodução desses documentos: em papel (fotocópia), em disquete, ou através de outros suportes.
O MNE sempre poderá cobrar os custos fixado naquele despacho.
Em face do exposto delibera a CADA considerar procedente a queixa do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, reconhecendo o direito de acesso na medida em que não estão em causa documentos nominativos.

Comunique-se.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Amadeu Guerra (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Castro Martins (Presidente) .