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334 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que: 1 — A consulta feita à CADA recai no âmbito do acesso à informação procedimental, regido, nomeadamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 — Se se tratasse de acesso a informação não procedimental, seria regido pela LADA e só poderia ser recusado se e na medida em que (cfr. também o n.º 6 do artigo 7.º da LADA), através de despacho fundamentado, se reconhecesse ser a divulgação de tais documentos susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Comunique-se à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Castro Martins (Presidente).