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337 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


por parte do Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo, do seu pedido de acesso a um «relatório médicopericial do foro psiquiátrico», constante de folhas 104 do processo de nulidade matrimonial Magalhães/Martins. Ora, o documento pretendido é um documento do foro judicial e não um documento administrativo: com efeito, ele não releva do exercício da actividade administrativa, antes foi produzido no quadro de um processo (judicial) que correu termos perante aquele tribunal. Assim, não se tratando, nos termos da LADA (artigo 4.º, n.º 1, alínea a)), de um documento administrativo, não cabe a esta Comissão — cujo elenco de competências se encontra fixado no n.º 1 do artigo 20.º da referida lei —, pronunciar-se.
3 — Poder-se-ia, eventualmente, dizer que a Constituição da República Portuguesa (CRP), ao falar das categorias de tribunais (artigo 209.º), não menciona a dos tribunais eclesiásticos e, portanto, que estes — não tendo assento na Lei Fundamental —, não seriam verdadeiros tribunais. Não é assim, porém: o citado preceito da CRP consagra os tribunais do Estado português — os de existência necessária e os de existência facultativa; mas isso não colide com a situação de outros tribunais, cuja jurisdição Portugal reconhece.
É este o caso dos tribunais eclesiásticos, aos quais o artigo XXV da Concordata atribui — junto com as repartições eclesiásticas, e em exclusivo, como se viu —, o conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado; e, não obstante a CRP ter aderido ao primado do Direito Internacional convencional sobre o Direito Interno ordinário
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, esta disposição concordatária foi retomada pelo artigo 1625.º do Código Civil (CC); mais: o artigo 1626.º, n.º 1, do CC praticamente reproduz a 2.ª parte do artigo XXV da Concordata, tendo até acrescentado um ponto importante: a Relação competente tornará executórias as decisões dos tribunais e repartições eclesiásticos, independentemente de revisão e confirmação, ao contrário do que normalmente sucede com as decisões proferidas por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro (artigo 1094.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
4 — Se se tratasse de um divórcio litigioso — acção que teria corrido perante os tribunais judiciais portugueses — Gonçalo Martins obteria certamente cópia do documento em questão; mas veria efectivado tal direito não por aplicação da LADA, mas porque assim o determina o CPC (artigos 167.º e 168.º). No entanto, a causa foi — nos termos do direito aplicável —, submetida ao veredicto de um tribunal eclesiástico e, por conseguinte, regida pela normativa canónica.

III — Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, a CADA entende ser improcedente a queixa que lhe foi apresentada por Gonçalo Martins contra o Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo.

Comunique-se a Gonçalo Martins, bem como ao Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Castro Martins (Presidente). 5 Cfr. artigo 8.º, n.º 2, da CRP.