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341 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Constituição e na lei, e apenas na medida do estritamente necessário para salvaguarda de outros direitos com igual dignidade constitucional e legal.
A LADA, no seu artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), define documentos administrativos nominativos como sendo os que contêm dados pessoais i. é, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Os documentos nominativos serão também comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo no acesso, reconhecido em parecer favorável emitido pela CADA sobre a possibilidade de revelação desses documentos (cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
Neste quadro, serão de classificar como documentos nominativos, como a CADA tem repetidamente afirmado em sucessivos pareceres, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos (negativos) sobre a pessoa, os que traduzam descontos no respectivo vencimento
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, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
4 — É indubitável que o processo de que o requerente pretende cópia contém dados pessoais, no sentido da LADA; aliás, o requerente expressamente refere no pedido de acesso que pretende a cópia para procedimento judicial contra os que difamaram e levantaram falsos testemunhos contra si e a sua família.
Mas também não há dúvida que o queixoso tem direito de aceder aos documentos, pois os dados neles contidos dizem-lhe respeito a ele e a um filho menor, cujo poder paternal naturalmente deterá. De resto, como também refere, já lhe foi permitida a consulta de todo o processo, a si e a sua mulher, precisamente pela entidade requerida.
O que parece impedir a Comissão da Póvoa de Varzim de satisfazer o pedido do requerente queixoso é a interpretação que faz do artigo 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, interpretação que a leva a erradamente supor que os processos não poderão ser fotocopiados.
O queixoso, directa ou indirectamente titular dos dados constantes do processo, tem todo o direito de exigir em tribunal reparação contra quem considere que difamou a sua família. Para isso precisa de cópia dos documentos que pediu. O que não pode é fazer uso ilícito desses documentos, mas isso é outra questão.
Mal se compreenderia que alguém pudesse difamar outrem, negando-se ao ofendido a possibilidade de fazer prova da ofensa, em nome de um qualquer carácter reservado do processo que contivesse essa prova.
Seria absurdo e não é essa a solução legal. O acesso aos documentos administrativos faz-se, como se disse, nos termos da LADA, que estabelece, no seu artigo 12.º, as formas possíveis de acesso, à escolha do requerente. Uma dessas formas é precisamente através de fotocópia (cfr. alínea b) do n.º 1).
5 — Na fundamentação da recusa comunicada ao queixoso a entidade requerida refere que o processo foi remetido na íntegra ao tribunal da Póvoa de Varzim. No entanto, na resposta que deu à CADA, diz que tem uma cópia simples no arquivo geral.
A hipótese de o processo se encontrar em segredo de justiça tem de ser posta de parte, uma vez que o queixoso refere que o julgamento do caso já se deu em 19 de Novembro de 2003 e a entidade requerida, conhecedora desta afirmação, não a contestou. E também não negou que facultou a consulta do processo, já depois de o ter enviado ao tribunal.
Resta a alegada questão de apenas possuir fotocópia simples no arquivo.
A lei do acesso não faz qualquer distinção entre originais e cópias, pelo que a fotocópia é um documento administrativo.
Qualquer obstáculo ao acesso a documentos derivado do facto de estes se encontrarem em arquivo foi expressamente afastado pela LADA, que determina que o seu depósito em arquivo não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso (cfr. artigo 7.º, n.º 3).

III — Conclusão

Pelo que antecede, conclui-se que a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Póvoa de Varzim deve satisfazer o pedido de acesso do queixoso, facultando-lhe cópia do processo pretendido.

Comunique-se.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Eugénio Marinho (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.