O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

346 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os contenham não são, por esse facto, documentos nominativos.
Ora, serão dados como os que acabamos de enumerar que poderão encontrar-se no relatório do inquérito ao concurso de colocação de docentes em 2003-2004, não se adivinhando a presença de dados pessoais no sentido acima descrito, pelo que o respectivo acesso é livre, nos termos da regra geral.
Ademais, o requerente pretende aceder, não a todo o processo de inquérito, mas apenas às respectivas conclusões; e estas não conterão, por certo, dados nominativos.
Mas, mesmo que assim não fosse, mesmo que, contra o que seria de esperar, naquelas conclusões se contivessem dados pessoais no sentido da LADA, deveria ainda assim ser o pedido satisfeito, depois de expurgados esses dados, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
3 — Alega a entidade requerida que o facto de já ter sido tornada pública a constituição de uma Comissão de Inquérito «que se vai ocupar do concurso de colocação de docentes em 2004-2005», torna legalmente impossível a divulgação do relatório do inquérito em causa, por conter matéria que pode eventualmente ser considerada relevante pelo Presidente daquela Comissão, adquirindo, assim, natureza secreta, nos termos conjugados dos artigos 37.º e 87.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar.
O argumento não colhe. Em primeiro lugar, não faz qualquer sentido convocar o artigo 37.º do Estatuto Disciplinar, uma vez que este artigo se refere ao processo disciplinar stricto sensu e não está aqui em causa nenhum processo disciplinar. Em segundo lugar, a mera hipótese de quaisquer acontecimentos futuros nunca poderia servir de fundamento à denegação do direito de acesso, um direito constitucional de regime análogo ao dos direitos fundamentais. Por fim, a única restrição ao acesso aos inquéritos e sindicâncias é a que resulta do artigo 7.º, n.º 5 da LADA, nos termos do qual o acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar, prazo que é de três meses, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido Estatuto Disciplinar
4
. Os elementos do processo inculcam a ideia de que tal prazo já se terá esgotado. Se assim não fosse, se não tivessem decorrido os três meses, ou, evidentemente, se tivesse sido instaurado algum processo disciplinar com base neste processo de inquérito, então o acesso deveria ser diferido até ao decurso daquele prazo ou ao termo dos processos disciplinares instaurados.

III — Conclusão

Pelo que antes se disse, conclui-se que a Inspecção-Geral da Educação deve facultar o acesso pretendido pelo queixoso ou fundamentar validamente a recusa, designadamente nos termos da parte final do n.º II.3.
supra, se for esse o caso.

Comunique-se.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 4 Trata-se do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.