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351 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 285/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3028

Requerente: Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil

I — Os factos

1 — O Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil colocou a esta Comissão a questão se saber como proceder perante um requerimento apresentado por um membro da Assembleia de Freguesia, no qual são pedidas cópias das actas das sessões realizadas no presente mandato, uma vez que tal pedido já antes tinha sido formulado pelo mesmo requerente e tinha sido satisfeito. Na dúvida, e como pretende agir da forma mais correcta possível, como refere, pediu o parecer da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
Juntou fotocópia de um requerimento, em que são pedidas cópias de actas, mas também de «B — cópia dos recibos e outros documentos exibidos aos Deputados do Partido Social Democrata (…) no que concerne a determinadas empreitadas levadas a cabo pela Junta de Freguesia naqueles referidas».
E juntou a resposta a este requerimento, por onde se vê que houve recusa parcial do acesso pretendido, pois que «Em relação à alínea (b) deverá o Sr. Deputado, fundamentar o seu pedido, visto a junta não autorizar a entrega dos respectivos documentos sem preceito legal».
2 — Para instrução do processo foi pedida cópia do segundo requerimento de acesso à entidade requerente, que esta remeteu e da qual se vê que Henrique Machado, membro da Assembleia de Freguesia de Vermil, em 18 de Junho de 2004 requereu cópia de um vasto conjunto de documentação, incluindo cópia de «(…) todas as actas das sessões da assembleia de freguesia realizadas no presente mandato». Tendo em conta que o mesmo requerente já tinha pedido, em 12 de Fevereiro de 2003, «cópias das actas das reuniões da Assembleia de Freguesia, realizadas desde a tomada de posse da actual Assembleia, inclusive, até à última, realizada em Dezembro de 2002, inclusive», pedido este que foi satisfeito, verifica-se uma duplicação parcial do pedido de documentos.
3 — Neste contexto foi pedido ao interessado no acesso que esclarecesse esta Comissão sobre o motivo pelo qual pede cópias de actas que já lhe foram fornecidas.
Em resposta, Henrique Machado esclareceu, no que à economia do presente Parecer aproveita, que as cópias das actas que requereu em Junho do corrente ano se destinam a instruir participação junto da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), bem como, aliás, todo o resto da documentação pedida no mesmo requerimento. Acrescentou que nenhuma dessa documentação lhe foi facultada, não se limitando a recusa do acesso às actas que já tinham sido fornecidas, ao contrário do que parece fazer crer o Presidente da Assembleia de Freguesia. Por último, disse que as cópias que antes recebera as tinha já enviado à IGAT em anterior participação, razão pela qual pediu novas cópias, para servirem de fundamento à nova denúncia.

II — Do direito

1 — Não estão aqui em causa quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade da LADA
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, a natureza dos documentos, o direito de a eles aceder ou a forma de acesso. A dúvida surge apenas porque o requerente já antes tinha pedido — e obtido — cópias de actas que veio uma vez mais requerer.
O artigo 268.º, n.º 2, da CRP consagra um direito de acesso aos documentos administrativos com regime análogo ao dos direitos fundamentais, que apenas pode ser limitado nos termos da Constituição e da lei.
Ora, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LADA, a reprodução por fotocópias simples far-se-á num exemplar; mas não se conhece nenhuma limitação legal ao número de vezes que os cidadãos podem aceder a esses documentos. Seria absurdo concluir, a partir daqui, que os cidadãos poderiam requerer permanente e indefinidamente o acesso aos mesmos documentos. O exercício do direito de acesso passa a ser ilegítimo quando se excedam os limites da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim social ou económico, nos termos gerais
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.
Não é, manifestamente, esse o caso presente. O requerente do acesso, membro da assembleia municipal, pediu, em dado momento, cópias das actas das reuniões para fundamentar uma denúncia que entendeu fazer ao organismo que tutela as autarquias locais. Mais tarde (mais de um ano depois) precisou de novas cópias daquelas actas (entre muitos outros documentos) para fim idêntico, e por isso as pediu. Não se descortina neste procedimento qualquer forma de abuso de direito.
2 — Admitindo, ainda assim, as dúvidas do Presidente da Assembleia de Freguesia de Vermil quanto à disponibilização de cópias de actas já antes facultadas ao requerente
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, de todo não se percebe o porquê de 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos—- Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 2 cfr. artigo 334.º do C. Civil.
3 Dúvidas que mais se estranharão se se tiver presente, por um lado, que o interessado no acesso é titular de um órgão colegial de uma autarquia a quem compete acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, e que, por outro lado, a documentação a que pretende ace-