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352 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


não ter fornecido a restante documentação pedida, já que quanto a essa documentação nem se vislumbra, nem a entidade requerida aparenta ter, qualquer dúvida quanto à sua acessibilidade. Tanto mais que, como refere na consulta, pretende agir da forma mais correcta possível.

III — Conclusão

Em razão do que antecede, a CADA é de parecer que a entidade consulente deve facultar ao requerente as cópias em causa.

Comunique-se

Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — Osvaldo Castro — França Martins — Francisco de Brito — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). der diz respeito precisamente à actividade da junta (cfr. artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da LAL— Lei das Autarquias Locais; Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro]