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354 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada. Os documentos que os contenham não são, por esse facto, documentos nominativos.
3 — São precisamente dados como os que acabamos de enumerar que a entidade consulente considera dados pessoais, assim determinando o presente pedido de parecer.
É certo que a enumeração dos dados pedidos é feita de modo exemplificativo, referindo o Presidente do Conselho Executivo que «(…) são solicitados dados pessoais (…) tais como, moradas, local de emprego dos pais, irmãos matriculados na Escola, recibos de electricidade e outras declarações pessoais» cuja divulgação careceria, em seu entender, do parecer prévio favorável da CADA. Ora, não especificando a consulta quais sejam as «outras declarações pessoais», pode admitir-se que se trate de dados pessoais no sentido da LADA, antes explanado, embora não pareça provável.
De todo o modo, no pedido de certidão expressamente se refere que o seu requerente precisa de aceder aos documentos para verificar da legalidade da deliberação relativa à seriação dos 21 alunos, por forma a reagir contra essa deliberação, se assim o entender.
É entendimento da CADA que tem interesse directo pessoal e legítimo no acesso a todos os documentos relevantes na formação de um determinado acto administrativo quem tenha legitimidade para recorrer desse mesmo acto. Por consequência, mesmo que, embora sendo pouco provável, no presente caso esteja em causa o acesso a documentos nominativos, o requerente demonstra interesse directo pessoal e legítimo nesse acesso, uma vez que tais documentos serviram de base a uma tomada decisão que lhe interessa e que pode querer ver modificada.

III — Conclusão

Pelo que antes se disse, conclui-se:

a) Os documentos referidos no presente processo são, muito provavelmente, documentos administrativos não nominativos, de acesso livre nos termos da LADA; b) Admitindo-se a hipótese, improvável, de entre eles haver documentos nominativos, o requerente do acesso tem interesse directo pessoal e legítimo, pelo que deve ser-lhe passada a certidão que requereu. Comunique-se.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Osvaldo Castro (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).