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353 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 286/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3109

Requerente: Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Maia I — Introdução

1 — Manuel Mendes, advogado em representação de Francisco Gonçalves, requereu ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Maia certidão da qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação dos 21 alunos que transitaram da turma 6.º C, bem como dos seus irmãos já matriculados na escola; b) Comprovativos da residência dos pais/encarregados de educação da área de influência da escola; c) Comprovativos da actividade dos pais/encarregados de educação na área de influência da escola; d) Datas de nascimento dos alunos transferidos.

Acrescentou o requerente que, encontrando-se mandatado para recorrer hierárquica e contenciosamente da deliberação relativa à seriação dos 21 alunos em questão, o conhecimento dos elementos de que pediu certidão mostra-se absolutamente necessário para ajuizar da legalidade daquela deliberação.
2 — Na dúvida sobre a possibilidade de fornecer a certidão requerida, por considerar que estão em causa dados pessoais de alunos matriculados na escola, o Presidente do Conselho Executivo decidiu pedir o parecer desta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), certamente ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da LADA
1
.

II — Apreciação

1 — A Constituição estatui, no n.º 2 do artigo 268.º, um direito geral de acesso aos arquivos e documentos administrativos
2
, que a LADA desenvolve.
É um direito de larga amplitude, quer no tocante aos seus titulares, quer às entidades que são seus sujeitos passivos, e de regime semelhante ao dos direitos, liberdades e garantias, prescrito no artigo 18.º da Constituição. Todos os cidadãos são titulares deste direito sem que a respectiva efectivação careça de demonstração, ou sequer de arguição de um qualquer interesse ou pretexto; é um direito que vincula entidades públicas e privadas e só pode ser restringido nos termos da Constituição e da lei, devendo tais restrições cingir-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Nos termos da LADA, os documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais — cfr. o seu artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1).
Para além disso, podem ainda aceder aos documentos nominativos, terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade da sua revelação (cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA).
Neste contexto, tem esta Comissão repetidamente afirmado o entendimento de que, no quadro da referida lei, são documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham juízos opinativos (negativos) sobre a pessoa, os que traduzam descontos no respectivo vencimento
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, não decorrentes da lei, mas da vontade do titular ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Assim, o conceito de dados pessoais contido na LADA não abrange dados como o nome, a profissão, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, consumos de luz ou de água
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, etc., que, sendo embora elementos da vida privada, não atingem o núcleo essencial da privacidade, 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos —- Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 2 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».
3 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
4 Estes dados podem no entanto dever ser considerados reservados naqueles casos, excepcionais, em que a sua conexão com outros elementos permita conhecer aspectos da vida privada que não devam ser livremente acessíveis.