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350 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

ção do pedido de acesso resulte uma utilidade concreta para a requerente, ou para a função que a mesma desempenha.
Por outro lado, dir-se-á que existe um interesse directo quando a satisfação da pretensão implique uma anulação de efeitos negativos na esfera jurídica da requerente.
Ainda que se encontre provada a existência de um interesse legítimo uma vez que a utilidade decorrente do acesso não se revela em actos que possam em abstracto ser reprovados pela ordem jurídica e de um interesse pessoal considerando as funções que a requerente desempenha, afigura-se-nos não existir no caso em apreço a existência de um interesse directo, já que o conhecimento dos factos constantes da documentação requerida não irá anular quaisquer efeitos negativos que hajam sido produzidos na esfera jurídica da requerente.
Pensamos, assim, e em concordância com o exposto não estarem reunidos os pressupostos legais exigidos pelo n.º 2 do artigo 8.º da LADA para o acesso ao processo de inquérito que vem referido nos autos, uma vez que escasseia à requerente a posse de um interesse directo na sua consulta, antes tal interesse se deve qualificar como meramente funcional.
5 — Por seu turno, vem-se entendendo que o princípio de cooperação interorgânica não é em princípio absoluto, podendo ceder perante os direitos fundamentais em sede de protecção de dados relativos à reserva de intimidade da vida privada consagrados na Constituição (artigo 26.º) e de que os artigos 8.º e 7.º, n.º 6 da LADA constituem emanação.
Uma interpretação cuidada dos autos à luz do que se refere, vem, também nesta hipótese, levar-nos a concluir que o eventual interesse funcional de conhecimento de factos constantes de documentação administrativa de natureza nominativa deverá ceder, por aplicação do princípio da proporcionalidade, perante a necessidade de protecção de dados pessoais.
6 — Verificando-se contudo que nos autos há referências à ora requerente e atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da LADA forçoso é reconhecer que a mesma tem direito a conhecer daquelas uma vez que é a titular dos dados pessoais em questão. Admite-se assim a hipótese de lhe conceder nessa parte o acesso requerido, expurgando-se da comunicação respectiva a restante documentação nominativa constante do processo de inquérito a que se pretende aceder, solução que tem acolhimento no n.º 6 do artigo 7.º da LADA.

III — Conclusões

Dado o que antecede, a CADA emite o seguinte parecer:

a) Não se encontrando provada a existência de um interesse directo no acesso à documentação requerida pela Directora do Departamento de Geociências da Universidade dos Açores ao processo de inquérito criado pelo Despacho Reitoral n.º 194, de 1994 não estão cumpridos os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 8.º da LADA quanto ao acesso de documentos nominativos por parte de terceiros, que não obtiveram autorização de tal acesso por parte dos titulares desses dados; b) A cooperação entre serviços públicos na difusão de informação documental de natureza nominativa poderá ceder, à luz do princípio da proporcionalidade, perante a protecção constitucional que é concedida a dados integrando a reserva de intimidade da vida privada; c) Deve ser, porém, concedido o acesso à documentação requerida na parte em que esta contenha apreciação ou juízos de valor sobre a requerente, expurgando-se de tal comunicação a informação relativa a matéria reservada.

Comunique-se à Reitoria da Universidade dos Açores.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
França Martins (Relator) — Osvaldo Castro — Francisco de Brito — Armando França — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente).