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349 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 284/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3038

Requerente: Reitor da Universidade dos Açores

I — Os factos

1 — O Reitor da Universidade dos Açores veio solicitar à CADA a emissão de parecer sobre a possibilidade de facultar o acesso, através de cópia integral, de toda a documentação gerada no âmbito da Comissão de inquérito (actas, relatórios, etc.) criada através do despacho reitoral n.º 194, de 1994 que foi requerido pela Directora do Departamento de Geociências, uma vez que se trata de matéria reservada, porquanto “se refere a documentação nominativa que visa em especial” um docente da mesma Universidade.
2 — Menciona ainda a entidade consulente que o referido pedido de acesso havia sido indeferido com base em tais argumentos e no disposto no artigo 8.º da LADA, indeferimento esse cuja reapreciação é agora solicitada pela mencionada Directora do Departamento de Geociências, invocando «interesse directo, pessoal e legítimo nos assuntos em questão enquanto docente da Universidade dos Açores, reforçado pelo facto de actualmente ser Directora do Departamento, cargo que me confere o direito de conhecer cabalmente os factos ocorridos no Departamento de Geociências para que possa exercer em pleno as funções para que fui eleita».
3 — Por solicitação da CADA foi posteriormente remetida cópia da documentação gerada no âmbito da Comissão de Inquérito criada pelo despacho reitoral supra citado. Tal documentação, consiste no referido «Despacho», num «Memorando» da referida Comissão de inquérito, num «Relatório» do Presidente da Comissão de inquérito, bem como em um «Relatório Nov. 94» elaborado pelo Centro de Vulcanologia da Universidade dos Açores relativo ao contrato EC-DGXIII– 3R/CV.UA/Idrogeo.
4 — Da leitura dos elementos enviados pode extrair-se que a requerente do acesso ora em análise terá sido um dos elementos do grupo de docentes do Departamento de Geociências da Universidade dos Açores que apresentou queixas contra o responsável pela Direcção desse Departamento as quais levaram à abertura de um processo de inquérito contra a sua actuação nas componentes pedagógica, científica e administrativa da respectiva gestão. Tal é reconhecido no memorando da Comissão de inquérito mencionado em 3. quando, ao resumir as declarações dos docentes ouvidos pela Comissão inclui tal menção.
5 — Não consta dos autos qualquer decisão sobre o referido processo de inquérito.

II — Apreciação

1 — Segundo é revelado pela entidade que formula a consulta, os documentos cujo acesso é pretendido têm natureza nominativa. Na verdade, trata-se de um processo de inquérito, mandado instaurar em 1994, contendo suportes de informação originados e detidos por uma pessoa colectiva pública, o que desde logo lhes confere a natureza de documentos administrativos, na acepção que a esta é dada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
Tem-se entendido desde sempre, porém, que num processo do tipo do ora em análise é usual constarem apreciações e juízos de valor sobre pessoa singular, identificada ou identificável, ou seja, dados pessoais daí aportando para a documentação de suporte a qualificação de documentos nominativos, como se prescreve nas alíneas b) e c) dos citados número e artigo da LADA.
2 — O regime de acesso que a LADA prescreve para os documentos administrativos de carácter nominativo encontra-se expresso no respectivo artigo 8.º. No caso presente verifica-se que a solicitação do acesso é feita por terceiro, que não obteve autorização para tal do titular dos dados pessoais. Invocando para tal interesse directo, pessoal e legítimo no acesso pretendido pelo facto de ser agora a Directora do Departamento cuja gestão foi, há anos, visada pelo inquérito sub judice 3 — Será bom observar que, na situação em análise se está no domínio das denominadas relações intraadministrativas ou interorgânicas, ou seja, na esfera das relações específicas que ocorrem no interior de uma pessoa colectiva pública, e cuja regulação, em princípio, não caberia à CADA. Na verdade, não se trata de um pedido de acesso de documentos detidos pela Administração por um particular, mas da facultação por um serviço da administração pública a outro serviço da mesma administração de documentos inseridos em processo por si detido.
Contudo, a evolução legislativa que se verificou, designadamente a alteração introduzida no artigo 20.º da LADA pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho veio claramente atribuir à CADA competência para «dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação» (alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA)).
4 — Retomando o que se escreveu importa verificar da existência de um interesse directo, pessoal e legítimo que permita à autoridade consulente facultar à interessada requerente o acesso à documentação em causa. No plano doutrinal dir-se-á que existe um interesse legítimo se a utilidade proveniente do acesso se traduz em factos aceites como «úteis» pela ordem jurídica e que há um interesse pessoal quando da satisfa-