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344 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


4 — Deve acrescentar-se que, mesmo que se justifique uma restrição de acesso, deve proceder-se a uma comunicação parcial, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 6 do artigo 7.º da LADA).

III — Conclusão

Deste modo, conclui-se que:

a)Se o protocolo assinado entre a CP e a REFER, supra referido, colocar em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a entidade requerida pode, fundamentadamente, recusar o acesso; b) No entanto, deve ser comunicada a informação não reservada, na medida da possibilidade do expurgo previsto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA.

Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — Eugénio Marinho — Osvaldo Castro — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).