O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

340 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.11.03 Processo n.º 3106

Queixa de: Luís Alves Entidade requerida: Comissão de Protecção de Crianças e Jovens — Póvoa de Varzim

I — Os factos e o pedido

1 — Luís Alves solicitou à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Póvoa de Varzim cópia de um determinado processo, pedido que foi recusado por deliberação da Comissão tomada em reunião de 13-92004, comunicada ao interessado no mesmo dia, com fundamento no facto de o aludido processo ter sido remetido na íntegra ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, em 23 de Novembro de 2003.
2 — Inconformado, o requerente apresentou queixa nesta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
O queixoso refere que, logo após o julgamento que se seguiu ao envio do processo para tribunal (realizado em 19 de Novembro de 2003), pediu cópias do relatório e informações recolhidas que sustentaram a sua elaboração, para, eventualmente, proceder judicialmente contra quem tinha difamado e levantado falsos testemunhos contra a sua pessoa/família. Foi-lhe, então, permitida a leitura do relatório no local, mas não lhe foi permitido consultar a documentação que lhe serviu de base, nem lhe foi fornecida qualquer cópia, com o argumento de que se encontrava em segredo de justiça.
Em Janeiro de 2004, continua o requerente, solicitou novamente cópia do relatório, que lhe foi uma vez mais negada, com a indicação de que deveriam ser requeridas por advogado; mas voltaram a permitir-lhe a consulta no local, a ele e à sua mulher.
Em Setembro de 2004 voltou a requerer cópia, desta vez ao abrigo da LADA
1
, pedindo uma justificação por escrito em caso de recusa. É desta recusa e respectiva fundamentação, que o requerente afirma ser falsa, que vem interposta a presente queixa.
3 — Tendo, por despacho do Presidente da CADA, sido convidada a pronunciar-se, em dez dias, sobre o teor da queixa, que lhe foi remetida por cópia, a entidade requerida veio dizer que não assiste qualquer razão ao queixoso porquanto:

a) Remeteu o processo em causa ao tribunal da Póvoa de Varzim, possuindo apenas uma fotocópia simples no seu arquivo geral; b) Os documentos constantes do processo têm carácter reservado, sendo apenas permitida a sua consulta, vigorando nesta matéria o expressamente consagrado no artigo 88.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro; c) Os documentos em apreço não são documentos administrativos, não lhes sendo aplicáveis as normas da LADA. II — O direito

1 — Antes de mais é necessário esclarecer a questão da legitimidade passiva da entidade requerida, isto é, verificar se os documentos detidos pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens — Póvoa de Varzim estão sujeitos à disciplina da LADA.
Alega a entidade requerida que, em sua opinião, os documentos em apreço, dado o seu carácter reservado, não encerram a categoria de documentos administrativos. Mas não tem razão.
As comissões de protecção de crianças e jovens são, nos termos do artigo 12.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
2
, instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional e são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade; resultam de um acto de autoridade, portanto. Não possuindo, embora, personalidade jurídica, são entidades autónomas que exercem funções administrativas, por isso sujeitas à LADA, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, e os documentos que possuem são documentos administrativos
3
.
2 — A entidade requerida alega também que o acesso aos processos de promoção e protecção, como é o caso daquele a que o requerente queixoso pretende aceder por meio de fotocópia, por serem de carácter reservado, nos termos do artigo 88.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, podem apenas ser consultados, não podendo ser deles facultada cópia. Este argumento também não procede, como a seguir se verá.
3 — O direito de acesso aos documentos administrativos tem assento constitucional, um regime semelhante ao dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 18.º e n.º 2 do artigo 268.º da Constituição) e vem regulado na LADA. Este direito, por força do respectivo regime, não pode ser limitado senão nos casos previstos na 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho 2 Esta lei foi aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (cfr. artigo 1.º), da qual faz parte integrante e de que constitui anexo. 3 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.