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335 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 271/2004 Data: 2004.11.03 Processo n.º 3037

Queixa de: Gonçalo Martins Entidade requerida: Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo

I — Os factos

1 — Gonçalo Martins, identificado nos autos, solicitou ao Juiz Presidente do Tribunal Eclesiástico de Viana do Castelo fotocópia do «relatório médico-pericial do foro psiquiátrico», constante de folhas 104 do processo de nulidade matrimonial Magalhães/Martins.
2 — Tal pedido foi objecto de indeferimento, pelos motivos que, de seguida, se transcrevem:

«1 — Já lhe foi respondido, pessoalmente e por escrito (…), que não é permitido ao Tribunal Eclesiástico dar às partes cópia dos processos de nulidade de matrimónio ou das suas peças.
2 — Foram-lhe dadas todas as possibilidades de intervir no processo, dentro da legalidade canónica, mas (…) recusou, a partir de determinado momento, qualquer colaboração com este Tribunal Eclesiástico.
3 — Aquando da publicação dos autos, antes da conclusão da causa, teve a possibilidade de consultar, como a autora, todo o processo na Chancelaria do Tribunal Eclesiástico, podendo então apresentar até novas provas.
4 — Teve também um prazo para apresentar as suas alegações e responder às alegações da autora e às observações do defensor do vínculo.
5 — Um advogado, por si escolhido e devidamente aprovado pelo Bispo Diocesano, poderia ter seguido todo o processo.
6 — Teve toda a possibilidade de exercer o contraditório. Mas (…), a partir de determinada fase do processo, negou-se a responder e nem quis participar nem colaborar.
7 — A causa, como é habitual nestes processos, foi oficiosamente enviada para o Tribunal de Apelação (2.ª instância). Teve, então, (…) a ocasião de, dentro dos prazos e de acordo com a normativa canónica, fazer a apelação e intervir.
8 — A decisão, após duas sentenças conformes, o que foi o caso, tornou-se executiva.
9 — Só as sentenças é que podem ser entregues às partes; o resto do processo permanece secreto (cfr.
Cânn. 1455 e 1598, § 1, do Código de Direito Canónico)
1
.
10 — Segundo a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, ainda em vigor
2
, «o conhecimento das causas concernentes à nulidade de casamento católico (…) é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes» (artigo XXV).
11 — Além disso, os ministros de religião, que é o nosso caso, estão obrigados não só ao segredo profissional ou de ofício, mas também ao segredo religioso, que é inviolável (Código de Processo Penal, artigo 135.º, n.os 1 e 4).
12 — Mais: de acordo com a Concordata, «solene Convenção» de Direito Internacional, «os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério» (artigo XII). Portanto, muito menos o podem por uma pessoa particular.
E esta norma não está ultrapassada, já que a nova Concordata, assinada no Vaticano, no dia 18 de Maio de 2004, mantém esta determinação (artigo 5.º). Além disso, a Constituição da República Portuguesa consagra o primado do direito internacional sobre as leis nacionais ordinárias (artigo 8.º).
13 — (…)»

3 — Assim, Gonçalo Martins apresentou atempadamente queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Alega aí o requerente, designadamente, que o documento em questão — «cujo concreto e exacto conteúdo (…) desconhece, porque sempre lhe foi ocultado» — «foi essencial para a anulação do casamento em causa», já que o perito-médico o qualificou (ao que diz, «sem qualquer fundamento») como tendo uma «personalidade psicopática».
4 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa. 1 O Código de Direito Canónico foi promulgado em 25 de Janeiro de 1983, através da Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges.
2 A Concordata (e o Acordo Missionário) entre a Santa Sé e a República Portuguesa foram assinados em Roma, em 7 de Maio de 1940, tendo – após o cumprimento dos trâmites constitucionalmente previstos -, os respectivos instrumentos de ratificação sido trocados em Lisboa, em 1 de Junho desse ano. O artigo XXIV da Concordata foi alterado em 1975 (cfr. Protocolo Adicional à Concordata, assinado em Roma, em 15 de Fevereiro, e aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril).