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342 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.11.03 Processo n.º 3087

Queixa de: Carlos Cipriano, jornalista Entidade requerida: CP — Caminhos de Ferro Portugueses, EP

I — Os factos

1 — Carlos Cipriano, jornalista, solicitou ao Gabinete de Comunicação e Imagem da CP — Caminhos-de- Ferro Portugueses, EP:

a) Cópia do protocolo firmado entre a CP e a REFER «sobre o sistema de compensações entre as duas entidades relativas aos atrasos provocados pelos comboios e/ou pelas obras na linha do Norte»; b) «Informação sobre o montante das indemnizações que, no âmbito desse protocolo, a CP pagou à REFER e que a REFER pagou à CP».

2 — Em resposta, a CP comunicou-lhe que a informação solicitada tem natureza «comercial e reservada», pelo que não pode satisfazer o pedido.
3 — Não conformado, Carlos Cipriano apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
4 — Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida alegou, em síntese, que:

a) «É entendimento desta Empresa que a mesma não está sujeita ao regime constante na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, relativa ao acesso dos documentos da Administração, quando está em causa o exercício de actividade em termos empresariais»; b) «Por outro lado, o documento em causa (…) respeita às relações comerciais entre esta Empresa e o gestor da infra-estrutura ferroviária nacional, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do diploma citado acima, está protegido pelo segredo comercial.

Trata-se de um documento sobre a monitorização do desempenho que abrange múltiplas matérias, como definição do serviço de transporte abrangido, níveis de pontualidade, critérios de imputação de responsabilidades, indemnizações, margens e compromissos a considerar na elaboração dos horários, critérios de prioridade de comboios, entre outras.
Ora, este documento é exclusivamente comercial pelo que não tem qualquer sentido a sua divulgação pública, que favoreceria a concorrência, causando prejuízos a esta Empresa».

II — Apreciação jurídica

1 — Impõe-se, antes de mais, esclarecer a questão da legitimidade passiva da entidade requerida.
São sujeitos passivos da LADA: a) os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas; b) os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas; c) os órgãos das autarquias locais, suas associações e federações; d) outras entidades no exercício de poderes de autoridade; e) os organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública (artigo 3.º da LADA).
A CP é uma «entidade pública empresarial», com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objecto principal a exploração do transporte de passageiros e mercadorias nas linhas férreas, troços de linha e ramais que se integram na rede ferroviária nacional, podendo exercer como actividade acessória, entre outras, a exploração dos bens compreendidos no seu estabelecimento industrial ou no seu património privativo (artigo 2.º do Estatuto dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, com a redacção resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho).
Esta Comissão já se pronunciou, diversas vezes, sobre o acesso aos documentos detidos por empresas públicas
1
. Transcrevem-se de seguida as conclusões do Parecer da CADA n.º 164/2001
2
, que aqui se acompanha de perto:
1 Note-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as entidades públicas empresariais são, também, empresas públicas. 2 In www.cada.pt.