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356 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais; os que contenham juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares); os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope volunctatis ou na sequência de decisão judicial; e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
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.
A comunicação destes documentos administrativos de carácter nominativo é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados dizem respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, estes documentos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
E, se, eventualmente, a recusa (total) tiver tido por base o conteúdo nominativo do documento, haverá sempre lugar à sua comunicação parcial, desde que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 6 do artigo 7.º da LADA).
5 — Quanto à segunda hipótese — que é, recorde-se, a de os documentos conterem informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado —, dir-se-á que, se os documentos em questão forem documentos classificados, serão objecto de uma reserva de comunicação. No entanto, convirá notar que não basta a simples aposição de um carimbo (contendo uma das menções «Muito secreto», «Secreto»; «Confidencial»; «Reservado»
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, ou rotulando um documento como «Segredo de Estado»
5 para que a possibilidade de acesso seja restringida. É que, muitas vezes, acontece que tais «marcas» (sobretudo, as de confidencial e reservado) são colocadas por motivos de mera eficiência administrativa. Para que os documentos solicitados pela Jornalista Cláudia Lima Costa sejam, realmente, de acesso condicionado, é necessário que tenham sido (e permaneçam) classificados, nos termos legais, pela entidade com competência para o fazer e através de despacho devidamente fundamentado (cfr.
artigos 1.º a 6.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril). Em resumo: não basta uma simples classificação de facto; é preciso que o documento seja, de jure, um documento classificado.
6 — Na eventualidade de a denegação de acesso ter tido como fundamento o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da LADA — ou seja, no caso de serem documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, e para que possa ser avaliada com a ponderação que exige, sobre ela incidirão os comentários que se seguem.
De harmonia com o preceito acabado de citar, a Administração Pública pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos desta natureza. Trata-se, pois — e em abstracto —, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger direitos e interesses legítimos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão relevante desses direitos e interesses. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que — à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo — os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e possam proceder a uma eficaz fiscalização. Mas esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio, à luz do princípio da proporcionalidade — designadamente quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados ou prejudicados valores essenciais acolhidos pela nossa ordem jurídica.
Como esta Comissão repetidamente tem afirmado — por exemplo, nos seus Pareceres n.º 140/98, e n.º 54/2004, emitidos, respectivamente, em 4 de Novembro de 1998
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, em 3 de Março de 2004
7 —, «no tocante ao rasto documental produzido pelo relacionamento entre a Administração e o mundo empresarial, haverá documentos acessíveis a todos e outros cuja revelação só tenha cabimento em condições idênticas às aplicáveis aos dados nominativos das pessoas singulares». 3 Por isso, tem sido doutrina da CADA que dados como, por exemplo, o nome, a morada, a filiação, os números de bilhete de identidade, de telefone ou de contribuinte fiscal, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles recai no âmbito da reserva da intimidade da vida privada. Estes são, pois, elementos generalizadamente acessíveis, tal como o são, por exemplo, os curricula vitae.
4 São estes — de acordo com o ponto 3.2 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88 —, os graus de classificação a atribuir às matérias.
5 Cfr. Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
6 Processo n.º 442.
7 Processo n.º 2699.