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361 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 295/2004 Data: 2004.11.17 Processo n.º 3167

Requerente: Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

I — O pedido

1 — A Associação de Estudantes (AE) do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC) solicitou ao respectivo Conselho Directivo (CD) «cópia das folhas de controlo de entradas e saídas no ISCAC depois do horário de expediente (assinadas pelos seguranças), a partir de 1 de Julho de 2004».
2 — Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, satisfazer tal pedido, o CD/ISCAC submeteu o assunto à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), para efeitos de emissão de parecer.

II — O direito

1 — Cumpre, antes de mais, ver o regime consagrado na Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
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:

1.1 — Quando um pedido de acesso incidir sobre documentos administrativos sem conteúdo nominativo — cfr. LADA, artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) —, vigora a regra geral consagrada no preceito citado e no artigo 7.º, n.º 1, da mesma lei: todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
1.2 — Relativamente a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — perante quem devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. os artigos 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No domínio da LADA, são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares)
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Cabe agora apreciar a situação concreta, isto é, a da possibilidade de acesso, por parte da AE/ISCAC, à «cópia das folhas de controlo de entradas e saídas (…) depois do horário de expediente (…), a partir de 1 de Julho de 2004».
Em tais documentos registar-se-ão, em princípio, os nomes de quem entra e sai neste estabelecimento de Ensino Superior, o número do respectivo documento de identificação (e, eventualmente, a data e local da sua emissão), as horas de chegada e de partida (…) Ora, estes dados não são susceptíveis de afectar o núcleo essencial da privacidade, ou seja, de bulir com a reserva da intimidade da vida privada, pelo que — não constituindo, de acordo com a LADA, dados pessoais —, não há obstáculo a que uma cópia dos documentos em que estejam inseridos seja disponibilizada àquela AE.

III — Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que não há qualquer impedimento de ordem legal a que o Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra faculte à respectiva Associação de Estudantes uma cópia da documentação por esta pretendida.

Comunique-se ao Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra Castro Martins (Presidente). 1 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 Esta Comissão tem sempre entendido que elementos como o nome, a filiação, os números de telefone, de bilhete de identidade, de carta de condução, de passaporte, e de contribuinte fiscal não constituem dados pessoais, pelo que não há, em princípio, razão para que sejam de acesso condicionado.