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363 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


2 — O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos sofre, no entanto, outras restrições (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, n.os 4 e 5, e 10.º, n.º 1, da LADA).
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, a «Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».
Como se refere no Parecer n.º 44/2002 da CADA
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, que aqui se acompanha de perto, «esta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse».
«Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto — o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração» (Parecer n.º 44/2002).
Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer n.º 44/2002, «segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro».
Assim, como bem sublinha José Renato Gonçalves
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, «na medida em que alguém demonstre um interesse relevante nos dados pretendidos (em parte ou na totalidade) — o que implica levar em conta, entre outros, o princípio da proporcionalidade — justificar-se-á plenamente o reconhecimento do direito de acesso, sob pena de o requerente ficar prejudicado».
3 — O processo clínico em causa contém, naturalmente, dados pessoais. Os restantes documentos requeridos, para além de segredos de empresa, poderão conter, também, dados pessoais.
Deste modo, uma vez que o requerente não possui qualquer autorização para aceder à informação requerida, importa averiguar se demonstrou, ou não, possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à mesma.
Ora, a CADA tem-se pronunciado «favorável à revelação dos dados de saúde e toda a informação em poder da Administração quando um familiar indicado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Civil pretende ter acesso à informação clínica para apurar a responsabilidade da Administração em relação à qualidade dos cuidados de saúde prestados ao falecido ou apuramento de eventual negligência na prestação desses cuidados»
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.
Assim, ao abrigo desta doutrina, pode dizer-se que o requerente tem o direito de aceder ao processo clínico pretendido desde que demonstre, documentalmente, que à data do seu falecimento, estava casado com a titular dos dados da saúde.
Quanto aos restantes documentos requeridos, entende esta Comissão que o interesse invocado é, também, suficiente para aceder aos mesmos
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. Não obstante, entende-se que deverão ser expurgados, desses documentos, os dados pessoais de terceiros (que não mulher do requerente), nos termos do n.º 6 do artigo 7.º da LADA.
Por outro lado, importa ter presente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da LADA:

«2 — É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.
3 — Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais».

III — Conclusão

Assim, pode concluir-se que o requerente através da sua mandatária tem o direito de aceder à informação requerida, nos termos referidos supra no ponto II 3, desde que demonstre, documentalmente, que era casado com a titular dos dados à data do falecimento desta.

Comunique-se.

Lisboa, 17 de Novembro de 2004.
Armando França (Relator) — França Martins — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente) 3 In www.cada.pt. 4 Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, página 159.
5 Parecer n.º 4/2002 (In www.cada.pt).
6 Desde que se demonstre, naturalmente, que o requerente estava casado com a titular dos dados à data do falecimento desta.