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366 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.12.07 Processo n.º 3053

Requerente: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro

I — O pedido

1 — Dulce Seabra, ex-Vice Presidente do Centro Cultural e Recreativo da Poutena (CCRP), dirigiu-se ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro solicitando o acesso a vários documentos relacionados com uma auditoria realizada pelo CRSS na sequência de queixas. Essa auditoria, ao que consta do pedido de acesso, terá sido desencadeada contra a Direcção do Centro Cultural e Recreativo da qual a requerente fazia parte. Como resulta do pedido, a requerente entende que «tem o direito de ter conhecimento das conclusões a que chegaram os auditores».
2 — Do requerimento apresentado é possível constatar que a requerente — então vice-Presidente do Centro Cultural de Recreativo de Poutena — pretende ter acesso aos seguintes documentos:

a) Envio de uma terceira carta de denúncia subscrita por Clito Ferreira; b) Cópia do relatório da auditoria uma vez que, na qualidade de membro da direcção, pretende ter conhecimento das conclusões a que chegaram os auditores; c) Parecer «sobre o funcionamento da parte social da Instituição» pois entende que «esse parecer é muito importante para ajudar a defender a sua honra e dignidade».

O Centro Regional de Segurança Social de Aveiro solicitou a emissão de parecer quanto à possibilidade de revelação à Ex-Direcção do Centro Cultural e Recreativo da referida denúncia. II — Apreciação jurídica

1 — A CADA já se pronunciou sobre o acesso às denúncias formuladas no âmbito desta auditoria no Parecer n.º 127/2004. A CADA reconheceu à Direcção da CCRP um «interesse directo pessoal e legítimo em conhecer o documento que constitui o fundamento de uma acção de fiscalização a essa instituição» e, em consequência, emitiu parecer favorável ao acesso à referida denúncia.
Estando em causa o acesso a uma terceira denúncia justifica-se, pela mesma ordem de fundamentos, que seja facultada cópia da mesma uma vez que — apesar de poder conter dados nominativos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março e n.º 94/99, de 16 de Julho) — existe um interesse directo pessoal e legítimo (cfr. artigo 8.º, n.º 2 da Lei 65/93).
2 — Em relação ao acesso à cópia do relatório da auditoria admite-se que esteja em causa o acesso a documentos nominativos (artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da LADA) na medida em que estes abrangem todos os suportes de informação que contenham dados pessoais (reconduzíveis a informações sobre pessoa singular identificada ou identificável que integrem apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada). Sendo a requerente um elemento da ex-direcção do CCRP e tendo aquela, nesta qualidade, sido visada na auditoria deve ser-lhe reconhecido um interesse directo, pessoal e legítimo para aceder às conclusões da auditoria
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Deve, em consequência, ser facultado o acesso à requerente ao relatório da auditoria.
3 — Em relação ao acesso ao Parecer «sobre o funcionamento da parte social da Instituição», tudo indica que se trata de documento orientador sobre a forma de funcionamento da instituição e do qual não constarão dados pessoais. Parece que se trata de normas de funcionamento e organização da parte social do serviço, estando em causa aspectos funcionais daquela instituição.
Deste modo, entende a CADA que não está em causa o acesso a dados pessoais e que aquele parecer deve ser acessível a qualquer pessoa, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, sem que haja necessidade de especificar as razões em que se fundamenta o acesso a estes documentos.

III — Conclusão

1 — Estando em causa o acesso a uma terceira denúncia justifica-se, pela mesma ordem de fundamentos, que seja facultada cópia da mesma uma vez que — apesar de poder conter dados nominativos (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março e n.º 94/99, de 16 de Julho) — existe um interesse directo pessoal e legítimo (cfr. artigo 8,º, n.º 2, da Lei n.º 65/93). 1 Deve, aliás, anotar-se que o ponto 7 do Parecer da CADA n.º 127/2004 refere que «já foi elaborado e dado conhecimento do relatório respectivo à Direcção do CCRP».