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369 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


a) A pretensão de acesso se reporte a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, caso em que será diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a (…) elaboração dos documentos em questão (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA).
Ora, não será essa a situação, pelo menos no que concerne ao Relatório de Extinção da IPE, que está terminado e foi já entregue à(s) entidade(s) competente(s).
Pelo que toca aos relatórios e contas de 2003, referentes à Sociedade Portuguesa de Empreendimentos (SPE) e à Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) — ambas «empresas controladas por capitais públicos» —, nada nos autos permite afirmar que tenham já sido concluídos e apresentados às entidades competentes; quanto a estes, poderá, pois, haver ainda lugar à “moratória” que a própria lei consagra. De qualquer forma, tais documentos devem, nos termos da lei, ser depositados na Conservatória do Registo Comercial da área da sede das empresas, sendo, pois, a partir daí, acessíveis a todos.
b) A Administração, fundamentadamente, entenda que o acesso aos documentos pretendidos é susceptível de pôr em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 10.º, n.º 1).

Na eventualidade de a não efectivação do pretendido acesso se ter baseado neste último preceito — e para que possa ser avaliada com a ponderação que exige —, os comentários que se seguem incidirão sobre tal hipótese.
De harmonia com o já citado artigo 10.º, n.º 1, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa elementos desta natureza. Trata-se, pois — e em abstracto —, de uma possibilidade de recusa de acesso, após adequada apreciação e fundamentação apresentada pela entidade competente. Esta possibilidade de recusa destina-se a proteger direitos e interesses legítimos dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão relevante desses direitos e interesses. Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses em confronto — os interesses das empresas e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração e da sua actividade.
É certo que — à luz do princípio da administração aberta, plasmado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do qual a LADA se revela um desenvolvimento normativo — os particulares (cidadãos ou empresas) devem ter a possibilidade de conhecimento da actividade administrativa pública, para que compreendam as opções tomadas e possam proceder a uma eficaz fiscalização. Mas esse controlo social deve ser exercido em termos de um prudente equilíbrio, à luz do princípio da proporcionalidade — designadamente quando estejam em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas —, já que uma incorrecta avaliação de cada caso pode acarretar que sejam indevidamente postergados ou prejudicados valores essenciais acolhidos pela nossa ordem jurídica.
Trata-se de um poder da Administração; mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E esse poder vinculado deve igualmente ser exercido segundo um princípio de transparência, isto é, fundamentadamente, por forma a que fiquem claras as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro. Por isso, nos casos em que haja recusa de acesso, é necessário que se explicite o «porquê» de se considerar que estão em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas
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De notar ainda que, desde que seja viável expurgar a informação relativa à matéria reservada, deverá ser feita a comunicação parcial dos documentos (artigo 7.º, n.º 6, da LADA).
5 — Por outro lado, não consta que a documentação em apreço haja sido classificada como segredo de Estado, por contender com a segurança interna ou externa do Estado Português (LADA, artigo 5.º) ou esteja em segredo de justiça (artigo 6.º da LADA). 6 — Finalmente, não colherá como motivo determinante do impedimento de acesso o (hipotético) argumento de que essa documentação releva da actividade política do Estado.
O que está aqui em causa é o acesso a documentos que foram produzidos no quadro da função ou actividade administrativa do Estado e não o acesso a documentos que caibam no âmbito da função ou actividade político-legislativa do Estado. É, pois, como uma pretensão de acesso de um cidadão (neste caso, de uma jornalista) a documentos administrativos sem natureza nominativa que a questão deve ser decidida.
Os documentos pedidos pela jornalista Ana Suspiro não cabem, por isso, no domínio dos que a LADA considera como não sendo o dos documentos administrativos: não são notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante — cfr. o seu artigo 4.º, n.º 2, alínea a); e também não são referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, nem à sua preparação — cfr. alínea b) do mesmo preceito.
6 Esta é a regra, que terá ainda maior acuidade no caso do IPE, já extinto.