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373 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 312/2004 Data: 2004.12.07 Processo n.º 3139

Requerente: Serviços Municipalizados de Loures

Sónia Carvalho, advogada, solicitou ao Presidente dos Serviços Municipalizados de Loures informação sobre a data de celebração do contrato de fornecimento de água, feito em nome de um cliente que identifica para determinadas residências, bem como cópia da facturação dos respectivos consumos, referentes aos últimos cinco anos.
Justificou o pedido alegando que necessita dos elementos pedidos para juntar como prova em acção de despejo com fundamento em falta de residência, já interposta.
Na dúvida sobre a legitimidade do fornecimento dos dados solicitados, por poder tratar-se de dados pessoais, os Serviços Municipalizados de Loures vieram pedir o parecer desta Comissão, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 15.º LADA
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, por forma a orientar a sua actuação futura para pedidos semelhantes.
A questão do acesso à informação sobre consumos de água, para fins de produção de prova em acção de despejo já foi objecto de apreciação por parte da CADA, no Parecer n.º 1/2002, de 16 de Janeiro de 2002, que aqui seguimos de perto
2 Aí se sustenta que se trata de «(…) informação administrativa no sentido do artigo 4.º n.º 1 da LADA, detida por entidades sujeitas à LADA nos termos do artigo 3.º n.º 1, e não se tratando de informação nominativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) deste diploma, conclui-se que a informação é acessível a qualquer pessoa, independentemente da invocação de um motivo (cfr. artigo 7.º da LADA)».
Em sentido idêntico vai o acórdão da Relação de Coimbra, de 5-11-1991, publicado no BMJ, 411º, pág.
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, segundo o qual «Não ofende o direito constitucional à reserva da intimidade da vida privada e familiar o facto de se certificar ou dar a conhecer o volume dos consumos de água da habitação de certa pessoa».
Por conseguinte, a CADA é de Parecer que os Serviços Municipalizados de Loures devem facultar à requerente a informação pretendida, dado tratar-se de informação administrativa, à qual todos têm acesso, de acordo com a regra geral.

Comunique-se.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Amadeu Guerra (com declaração de voto) — Castro Martins (Presidente) (com declaração de voto anexa).

Declaração de voto

Não se procurou saber, no presente processo, se a gestão da informação sobre consumo de água é feita de forma automatizada. Porém, como se sabe, a generalidade destes tratamento é hoje realizado através de suportes automatizados.
O tratamento de dados pessoais com recurso a meios automatizados — sejam eles da Administração Pública ou de entidades privadas — está sujeito ao cumprimento das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. A notificação desse tratamento deve ser feita junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Quando está em causa a gestão de facturação de prestação de serviços — que é o caso em apreço — a CNPD autorizou a isenção de notificação (Isenção n.º 3/99 — Diário da República, II Série de 27 de Janeiro de 2000, pág. 1814) desde que, nomeadamente, não houvesse comunicação de dados pessoais a terceiros (cfr.
artigo 4.º).
Ora, no presente caso, o facto de os Serviços Municipalizados comunicarem dados implica, necessariamente, que estejam obrigados a notificar estes tratamentos à CNPD e a cedência de dados só pode ser autorizada pela CNPD (veja-se o artigo 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98), tanto mais que a comunicação de dados pretendida se configura como um «desvio da finalidade» a qual, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 67/98, só pode ser autorizada pela CNPD.
A omissão de notificação à CNPD pode configurar um crime punível nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 67/98 — quando há dolo — ou uma contra-ordenação punível nos termos do artigo 37.º quando há negligência.
No caso em apreço o fornecimento destes dados pode consubstanciar, objectivamente, uma utilização dos dados para finalidades diversas das determinantes da recolha (cfr. artigo 5.º, alínea b), da Lei n.º 67/98), pro 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 Julho. 2 In www.cada.pt 3 Apud Abílio Neto, Código Civil Anotado, 11.ª edição refundida e actualizada 1997 — Ediforum Edições Jurídicas, Lda. Lisboa, nota 6 ao artigo 80.º.