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378 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

, feitos não ope legis, mas ope volunctatis ou na sequência de decisão judicial; e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzirse numa invasão da reserva da intimidade da vida privada
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3 — Visto, em termos gerais, o regime de acesso traçado pela LADA, cumpre analisar agora a situação concreta:

a) Não se afigura que os mapas de faltas sejam, de acordo com o que dispõe a LADA, documentos com carácter nominativo; com efeito, eles não conterão dados pessoais (no sentido acima exposto), pelo que serão documentos de acesso irrestrito; b) Quanto aos demais documentos requeridos (os que indiquem os dias em que determinada funcionária faltou, os comprovativos da justificação dessas faltas e os cartões de registo de presenças), não se mostra que não sejam generalizadamente acessíveis; e convirá a este propósito notar que um documento que comprove que um funcionário está (ou esteve) doente será de acesso reservado se mencionar a concreta enfermidade de que o funcionário sofre (ou sofreu), a sua etiologia ou o tratamento ministrado.

III — Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a Cônsul Geral de Portugal em Genebra deverá facultar ao ora queixoso, Manuel Melo, o acesso, pela forma por este indicada, à documentação requerida, salvo se a mesma contiver dados pessoais, no sentido que a LADA atribui a esta expressão.

Comunique-se nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2004.
Narana Coissoró (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente). 3 Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas não têm carácter reservado.
4 Por isso, tem sido doutrina da CADA que dados como, por exemplo, o nome, a morada, a filiação, os números de bilhete de identidade, de telefone ou de contribuinte fiscal, sendo embora do domínio da vida privada de um indivíduo, não integram, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles recai no âmbito da reserva da intimidade da vida privada. Estes são, pois, elementos generalizadamente acessíveis, tal como o são, por exemplo, os curricula vitae.