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379 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 322/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3204

Queixa de: José Chaveiro Entidade requerida: Inspector-Geral da Administração do Território

I — Os factos

1 — José Chaveiro solicitou ao Inspector-Geral da Administração do Território, por requerimento datado de 6 de Outubro de 2004, os seguintes elementos sobre o Processo n.º S.P.- 80 400 -1/99:

a) «Em que fase se encontra o procedimento»; b) «Fotocópias de eventuais despachos exarados sobre a mesma matéria»; c) Fotocópias de ofícios de insistência que eventualmente a Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) «tenha enviado ao citado Autarca para que dê cumprimento ao solicitado nos mesmos, e das eventuais respostas»; d) «Se o Edil se remeteu ao habitual silêncio qual foi, é ou será, o procedimento desse órgão da Tutela perante esse comportamento».

Nesse requerimento, o agora queixoso explica que avança com o pedido de acesso, porque a IGAT não lhe «deu conhecimento do conteúdo das eventuais respostas do autarca do município de Castro Marim aos ofícios n.os 5910 e 5911, que a Sr.ª Subinspectora-Geral lhe enviou em 2 de Agosto último, nem do que foi decidido perante a eventual ausência de resposta do referido Edil».

2 — Em resposta, o órgão requerido limitou-se a remeter ao requerente fotocópia de um ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim.
Não conformado com essa resposta, José Chaveiro vem agora apresentar queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
3 — Convidado a pronunciar-se sobre a queixa, o Inspector-Geral da Administração do Território veio alegar, em síntese, que «não houve a menor diminuição» do direito de acesso do requerente, uma vez que a IGAT, «em vez de se limitar a seguir os procedimentos consignados no inciso em causa
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, isto é, comunicar uma data para o queixoso pudesse proceder à consulta dos documentos, efectuar a sua reprodução ou obter uma certidão (…), avançou um ponto da situação existente (…)».

II — Apreciação jurídica

1 — Estamos perante um pedido de acesso de natureza procedimental.
Ora, dispõe o artigo 7.º, n.º 4, da LADA que o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Por outro lado, de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, da LADA «o regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria».
Não há assim, no caso em apreço, lugar à aplicação da LADA.
2 — Em face do exposto, entende-se que a CADA não tem competência para apreciar a queixa apresentada, na medida em que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LADA limita a sua competência às queixas apresentadas «ao abrigo da presente lei».

Comunique-se.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2004.
Renato Gonçalves (Relator) — França Martins — Motta Veiga — Francisco de Brito — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente) (com declaração de voto semelhante, mutatis mutandis, às que lavrei em anexo aos seguintes Pareceres desta Comissão: n.º 47/2002, de 20 de Março, no Processo n.º 1767; n.º 195/2002, de 23 de Outubro, no Processo n.º 2077; n.º 266/2003, de 19 de Novembro, no Processo 2607; e n.º 1 Artigo 15.º da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).