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381 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 323/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3200

Requerente: Escola Secundária/3 de Alijó

I — Os factos

1 — Henrique Pereira Rodrigues, advogado de Rodrigo Queirós num processo por este movido contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, processo que corre seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, invocando a necessidade de dar cumprimento a um despacho do Juiz do processo, requereu ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Alijó, certidão comprovativa do seguinte:

— Número de turmas existentes na escola, no 3.º ciclo, discriminado por ano de escolaridade (7.º, 8.º e 9.º anos), nos sucessivos anos lectivos de 2000 a 2005; — Total do secundário nos mesmos anos lectivos; — O ano lectivo em que deixou de funcionar na escola o 3.º ciclo; — A identificação de todos os professores do grupo 25 — Geografia pertencentes ao quadro de Escola no ano lectivo de 2003-2004; — A ordem e graduação dos referidos professores no mesmo ano lectivo; — A identificação de todos os professores do grupo 25 — Geografia pertencentes ao quadro da Escola no ano lectivo de 2004-2005, bem como o número de horários desse grupo existentes neste ano lectivo.

2 — A entidade requerida, na dúvida sobre a possibilidade de poder satisfazer o pedido, solicitou o parecer desta Comissão, certamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15,º da LADA
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, juntando cópia do pedido de certidão.

II — Do direito

1 — As dúvidas do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Alijó, que se presume relacionadas com a natureza nominativa dos dados a certificar, carecem de fundamento.
Nos termos da Constituição (artigo 268.º, n.º2, e da LADA (artigo 7.º, n.º 1) todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos
2 de carácter não nominativo. A regra geral é, assim, a do livre acesso, sem que os requerentes tenham que demonstrar ou invocar qualquer motivo ou fundamento.
As restrições ao livre acesso são excepcionais, devendo cingir-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 — Está sujeito a restrições o acesso aos documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, que contêm dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada — acesso apenas permitido, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita, ou que obtenham da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) — entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo — parecer favorável sobre a possibilidade da sua revelação (cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), da LADA)
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.
3 — Esta Comissão vem repetidamente afirmando o entendimento de que, no quadro legal referido, são nominativos os documentos que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham apreciações sobre a pessoa, e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
4 — Em face disto não é difícil concluir que a informação que o requerente pretende ver certificada está sujeita ao regime de livre acesso, regulado na LADA, segundo o qual todos podem aceder aos documentos 1 Lei do Acesso aos Documentos Administrativos — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
O n.º 2 do artigo 15.º desta lei determina: «2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.» 2 São documentos administrativos, na definição do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei».
3 A lei estabelece outras restrições ao acesso, relacionadas com o segredo de justiça, a segurança interna e externa, etc., mas sem aplicação no caso vertente.