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377 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 318/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3175

Queixa de: Manuel Melo Entidade requerida: Cônsul Geral de Portugal em Genebra

I — Os factos

1 — Manuel Melo solicitou à Cônsul Geral de Portugal em Genebra:

«a) Fotocópia de todos os mapas de faltas respeitantes aos funcionários em exercício no Consulado Geral de Portugal em Genebra, relativos ao ano de 2003 e de Janeiro a Setembro de 2004, que foram elaborados e enviados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Caso não esteja mencionada nos mapas de faltas a indicação dos dias em que tais faltas ocorreram, bem como a não indicação do normativo legal invocado para justificação de faltas, (…) a passagem de certidão com a indicação dos dias em que ocorreram as faltas respeitantes à funcionária […] durante os períodos indicados na alínea anterior e a indicação dos normativos legais que deram suporte à justificação de tais faltas; c) Fotocópia de todos os documentos apresentados pela funcionária […] comprovativos da eventual justificação de faltas; d) Fotocópia de todos os cartões de registo de presença individual ao serviço da funcionária [.…]relativos aos meses de Janeiro de 2003 a Setembro de 2004, inclusive».

2 — Por não ter recebido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3 — Em cumprimento de despacho do Sr. Presidente desta Comissão, foi a entidade requerida convidada a pronunciar-se sobre essa queixa.
4 — Veio, assim, a Cônsul Geral de Portugal em Genebra transmitir à CADA — e, em síntese — que:

a) «Consultados o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portugueses e o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (…), aquelas entidades mantêm algumas reservas quanto à cedência de alguns dados» pedidos pelo requerente
1
; b) «Desconhece que legislação o requerente poderá invocar para obter dados sobre o restante pessoal do Consulado Geral (…) e como serão os mesmos utilizados e para que fim»; c) Entende como seu «dever a salvaguarda da sua honra profissional e da dos funcionários, sem que isso possa ser interpretado como desrespeito pela legislação em vigor quanto à concessão de dados ao requerente».

II — O direito

1 — Quando um pedido de acesso incidir sobre documentos administrativos sem conteúdo nominativo, vigora a regra geral consagrada nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 7.º, n.º 1, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2
: todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, o regime de acesso a tais documentos é generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido.
2 — Relativamente a documentos nominativos, isto é, contendo dados pessoais — cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, que os definem como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada —, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham da CADA — perante quem devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo —, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento — cfr. os artigos 8.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
No domínio da LADA, são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo: os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual; os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais; os que contenham juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares); os que traduzam 1 Não indica, todavia, quais as reservas postas nem os dados relativamente aos quais elas foram formuladas.
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que a republicou em anexo com as modificações entretanto operadas.