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376 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito constitucionalmente consagrado, é um direito material e formalmente constitucional (artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP), sendo a LADA o seu desenvolvimento normativo. Mais: é um direito fundamental com a estrutura de direito, liberdade e garantia e, portanto, gozando do regime próprio que a CRP contempla nos seus artigos 17.º, 18.º e 19.º.
Assim, não permitir, com o fundamento invocado, o pretendido acesso constitui uma restrição de um direito inserido no catálogo dos direitos, liberdades e garantias contemplados na Lei Fundamental. Verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito constante de preceito constitucional directamente aplicável (artigo 18.º, n.º 1, da CRP) e não mera condição do efectivo exercício pelo seu titular
2
.
Ora, tais restrições têm «carácter restritivo»
3 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado — cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP) e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Por outro lado, as restrições impostas por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)
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, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais — cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Por outro lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.º, n.º 1, da CRP), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), o que significa que o Estado (não só o Estado-poder, mas também o Estado-administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a constituição prevê.

III — Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, conclui-se que o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa deverá facultar ao ora queixoso, Carlos Frade, a pretendida certidão ou fotocópia autenticada do teste da cadeira de Multimédia Digital, por si realizado no dia 9 de Junho de 2004.

Comunique-se, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da LADA.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Branca Amaral (Relatora) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Armando França — Amadeu Guerra — Castro Martins (Presidente). 2 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV (Direitos Fundamentais), edição da Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
3 É a expressão usada pelo Autor, in obra e loc. citados.
4 Vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas – e, por isso, admissíveis – só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (subprincípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (subprincípio da adequação) e racionais, isto é, proporcinadas em relação aos fins (subprincípio da raionalidade).