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371 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 307/2004 Data: 2004.12.07 Processo n.º 3148

Queixa de: Presidente da Direcção do Movimento Pró-Informação para a Cidadania e Ambiente (MPI) Entidade requerida: Inspector-Geral do Ambiente (IGA)

I — Dos factos

1 — O Presidente da Direcção do Movimento Pró-Informação para a Cidadania e Ambiente (MPI) solicitou, a 17 de Setembro de 2004, ao Inspector Geral do Ambiente, «que lhe sejam passadas certidões de todas as reclamações referentes ao mau funcionamento do aterro sanitário do Oeste (…)» bem como «que lhe seja dado conhecimento das diligências efectuadas pelos serviços do Ministério do Ambiente em relação às referidas reclamações».
2 — Não obtendo resposta ao seu pedido, o MPI apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA — Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho).
3 — Recebida a queixa, o Presidente da CADA determinou a notificação do Inspector-Geral do Ambiente, convidando-o a pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias.
4 — Tendo esta entidade informado a CADA de que, por ofício de 27 de Outubro de 2004, já tinha dado resposta ao pedido do requerente, foi este notificado de que, na falta de resposta sua no prazo de 10 dias, seria proposto o arquivamento do presente processo.
5 — Declarou, no entanto, o Presidente da Direcção do MPI pretender manter a sua pretensão, alegando que a Inspecção-Geral do Ambiente «não responde ao nosso requerimento» porquanto:

— «Não elenca as reclamações recebidas pela própria IGA referentes ao mau funcionamento do Aterro Sanitário do Oeste.
— Refere-se apenas às reclamações constantes no Relatório Ambiental Anual (RAA) da empresa gestora — RESIOESTE, SA. Contudo, nesse relatório são elencadas unicamente as reclamações recebidas pela RESIOESTE, SA.
— Não refere as diligências efectuadas pelos serviços do Ministério do Ambiente em relação às reclamações recebidas, conforme requeremos, limitando-se a apresentar «(…) as medidas preconizadas pela entidade gestora do sistema, (…) no sentido de obviar e solucionar as vertentes sujeitas a maior pressão exterior e que foram verificadas na acção de inspecção (…)» e a informar «(…) que esta Inspecção-Geral continuará a acompanhar o desempenho ambiental desta infra-estrutura».
6 — Refira-se, quanto ao Relatório Ambiental Anual da empresa gestora — RESIOESTE, SA, que o mesmo distingue as reclamações apresentadas por escrito, mediante contacto telefónico e via comunicação social.

II — Do direito

1 — A LADA regulamenta o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, consagrando, no essencial, um direito de acesso livre, generalizado e irrestrito, a documentos administrativos de carácter não nominativo (artigos 1.º e 7.º, n.º 1, da LADA).
2 — Nos termos da LADA, este direito só sofre limitações quando estejam em causa matérias referentes à segurança interna e externa (artigo 5.º da LADA), à investigação criminal (artigo 6.º da LADA), à intimidade das pessoas [artigos 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 8.º da LADA], a segredos comerciais e/ou industriais e à vida interna das empresas (artigo 10.º da LADA).
3 — Não se verificando, relativamente à pretensão do requerente, nenhuma destas excepções, a informação pretendida fica sujeita à regra do acesso livre, generalizado e irrestrito consagrada no artigo 7.º, n.º 1, da LADA.
4 — Nestes termos, tendo a Inspecção Geral do Ambiente (IGA) recebido reclamações atinentes ao funcionamento do aterro sanitário do Oeste, e/ou tomado diligências em relação às reclamações eventualmente recebidas, a CADA é do entendimento que o acesso do requerente deve ser facultado pela forma pretendida, prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da LADA, no pressuposto de que as informações pretendidas pelo requerente se encontram documentadas.
5 — Designadamente no que concerne a reclamações recebidas via telefónica, ou por outra via sem suporte documental, a CADA é do entendimento que a Inspecção-Geral do Ambiente não está vinculada à elaboração de documento com o propósito de satisfação da pretensão do requerente.
6 — Não tendo a IGA recebido quaisquer reclamações atinentes ao funcionamento do aterro sanitário do Oeste, ou tomado quaisquer diligências em relação às reclamações eventualmente recebidas, deverá comunicá-lo ao requerente, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da LADA.