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384 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


3 — Neste sentido, bem procedeu o Embaixador de Portugal na Suíça ao remeter ao ora queixoso a informação solicitada que se encontrava arquivada nos respectivos Serviços. Tal informação deverá ser, contudo, completada, mencionando os outros aspectos não certificados, tais como a indicação dos estabelecimentos de ensino concedentes dos graus académicos em referência, bem como das classificações ou menções obtidas se acaso tais registos constarem da documentação aí em arquivo.
4 — Quanto à posição assumida pelo Embaixador da Missão Permanente junto da NUOI deverá referir-se que, mesmo não possuindo o documento cujo acesso foi solicitado, deveria de tal facto ter sido dado conhecimento directo ao requerente como prescreve a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.
5 — No que respeita à posição assumida pelo Cônsul Geral de Portugal em Genebra, referir-se-á que as razões aduzidas nos autos para a ausência de qualquer resposta ao requerente não parecem justificar tal procedimento, devendo ter diligenciado, em caso de dúvidas, pela utilização da possibilidade prevista na LADA (artigo 15.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 3).

III — Conclusões

Face ao que antecede, a CADA emite parecer no sentido de que, caso a mesma exista nos serviços demandados, deve ser facultado o acesso à informação sobre habilitações literárias, grau, estabelecimento de ensino onde foram obtidos e classificações respectivas de um determinado funcionário, requerido por terceiros, por aqueles elementos não integrarem a noção de dados pessoais para efeitos de aplicação da LADA.

Comunique-se ao queixoso e às entidades requeridas.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2004 França Martins (Relator) — Motta Veiga — Francisco de Brito — Renato Gonçalves — Branca Amaral — Castro Martins (Presidente).

Anexo E

Quadro legal do acesso aos documentos administrativos

— Artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Princípio da Administração Aberta.
— Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto — Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
— Lei n.º 8/95, de 29 de Março: altera os artigos 10.º e 17.º e adita o n.º 5 ao artigo 15.º da Lei n.º 65/93 — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
— Lei n.º 94/99, de 16 de Julho: altera os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º e revoga o artigo 22.º da Lei n.º 65/93, altera algumas disposições do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março.
— Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio: define o estatuto dos membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e remete para despacho do Ministro das Finanças a fixação dos encargos financeiros da reprodução de documentos.
— Regulamento Interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos: DR II Série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1995.
— Declaração n.º 17/2005, DR I Série A, de 9 de Setembro de 2005 — composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
— Despacho n.º 8617/2002 (II Série) do Ministério das Finanças, DR n.º 90, de 29 de Abril de 2002 — fixa o custo da reprodução de documentos administrativos solicitados pelos cidadãos no exercício do seu direito de acesso.

Outros diplomas* Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro — Regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Lei do Segredo de Estado.
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho — Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.
Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto — Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Decreto-Lei n.º 372/98, de 23 de Novembro — Cria o Conselho Superior dos Arquivos, órgão consultivo do Ministério da Cultura com um representante da CADA.
Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro — Aprova o Estatuto do Jornalista.

Normas comunitárias**