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383 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005


Parecer n.º 326/2004 Data: 2004.12.21 Processo n.º 3147

Queixa de: Manuel Melo Entidades requeridas: Cônsul Geral de Portugal em Genebra, Embaixador de Portugal na Suíça (Berna) e Embaixador de Portugal junto da NUOI (Genebra) I — Os factos

1 — Entre 26 e 29 de Setembro do ano em curso, o queixoso acima identificado solicitou às entidades referidas em epígrafe que lhe fosse fornecida informação certificada acerca da habilitação académica com a indicação dos graus e títulos académicos, das instituições que os conferiram, da qualificação/classificações obtidas desde o Curso Geral dos Liceus até à mais alta graduação obtida, quer através de instituições de ensino portuguesas ou estrangeiras, respeitante a Maria Lourenço, ex-funcionária da Embaixada de Portugal na Suíça e da Missão Permanente de Portugal, junto da NUOI e a exercer funções no Consulado Geral de Portugal em Genebra.
2 — Não tendo obtido qualquer resposta das entidades supra referidas no prazo de dez dias cominado no n.º 1 do artigo 15.º da LADA veio apresentar queixa junto desta Comissão contra tais entidades.
3 — Instados para se pronunciarem sobre o objecto de queixa, as entidades já referenciadas vieram indicar o seguinte:

a) A Cônsul Geral em Genebra informou a CADA que a documentação em causa havia sido remetida ao Departamento Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas para apreciação e para coordenação dos vários requerimentos e queixas submetidos pelo assistente administrativo especialista deste Consulado Geral, ora queixoso, a diversas entidades; b) O Embaixador de Portugal deu conhecimento que havia enviado ao ora queixoso certidão relativa a Maria Lourenço na qual consta a respectiva situação durante o período em que trabalhou naquela Embaixada, bem como das habilitações académicas e linguísticas que a mesma possuía ou adquiriu durante tal período, certidão esta de que remeteu cópia à CADA; c) O Embaixador da Missão Permanente de Portugal junto da NUOI informou a CADA que a documentação cujo acesso foi requerido não consta dos arquivos da Missão.

4 — Insatisfeito com a resposta que lhe foi dada pelo Embaixador de Portugal na Suíça, o ora queixoso comunicou à CADA ter-lhe dirigido novo requerimento solicitando certidão complementar que ateste quais os estabelecimentos de ensino onde a funcionária em causa obteve o grau de ensino certificado (9.º ano de escolaridade) e a conclusão com aproveitamento (ou não) do 11.º ano de escolaridade.

II — Apreciação

1 — Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da LADA conjugado com o artigo 3.º da mesma Lei são documentos administrativos quaisquer suportes de informação detidos ou originados no âmbito dos órgãos do Estado no exercício de funções administrativas, sendo o respectivo acesso livre e irrestrito (artigo 7.º, n.º 1, da LADA). Diversamente, se tais documentos contiverem dados pessoais — ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, contendo apreciações, juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva de intimidade da vida privada — devem os mesmos qualificar-se como nominativos (LADA, artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c)) sendo o regime do respectivo acesso vedado ou subordinado a determinadas limitações (LADA, artigo 8.º).
Para além destas situações, a LADA prevê ainda regimes excepcionais de acesso para os documentos v.g.
relativos a matérias em segredo de justiça (artigo 6.º), que possam afectar a segurança interna ou externa do Estado (artigo 5.º), que se encontram incluídos em processos não concluídos ou que sejam preparatórios de uma decisão (artigo 7.º, n.º 4), que respeitem a processo de inquérito ou sindicância em que ainda não tenha havido procedimento disciplinar (artigo 7.º, n.º 5), que ponham em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas (artigo 10.º, n.º 1) ou possam violar os direitos de autor ou da propriedade industrial, ou configurem práticas de concorrência desleal (artigo 10.º, n.º 2).
2 — No caso em apreço e na esteira de que vem sufragado em inúmeros pareceres da CADA os documentos cujo acesso foi requerido não são documentos nominativos. Tem-se, com efeito, entendido que a indicação do nome, do título e grau académico, da instituição concedente de tal qualidade e da classificação obtida nessas qualificações académicas não constituem dados pessoais quer porque traduzem apreciações ou juízos de valor não abrangidos pela regra da incomunicabilidade, quer porque não se integram na reserva de intimidade da vida privada.
Não revestindo assim natureza nominativa, tais documentos são documentos administrativos de acesso livre e sem restrições.