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364 | II Série C - Número: 033 | 10 de Dezembro de 2005

Data: 2004.11.17 Processo n.º 3185

Requerente: Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes

I — O pedido

1 — Adosinda Coelho solicitou à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM) o acesso a «alguns dados relativos à brucelose dos pequenos ruminantes», tendo em vista a utilização desses elementos na elaboração da sua dissertação de doutoramento no domínio da Medicina Veterinária (e em «eventuais artigos a publicar» no âmbito da mesma área científica)
1
. Os elementos pretendidos são os seguintes:

— «Inquéritos epidemiológicos a explorações reagentes (anteriores a 2000)»; — «Inquéritos epidemiológicos mod. 266/DGV (posteriores a 2000)»; — «Dados referentes a resultados sorológicos de animais vacinados em adultos ou jovens (RB, FC e IDG, dados que, provavelmente, serão fornecidos à DGV)»; — «Dados gerais de resultados sorológicos (RB e FC, dados fornecidos à DGV)»; — «Resultados bacteriológicos e histopatológicos».

2 — Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, facultar o acesso à documentação pretendida, a DRATM submeteu o assunto ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Informa aquele serviço que os elementos em causa «não têm tratamento informático e estão relacionados com inquéritos, nos quais vem mencionado o nome, marca e local da exploração».

II — O direito

1 — A Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA)
2 desenvolve o direito geral de acesso aos arquivos e registos administrativos consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição. No n.º 1 do seu artigo 7.º, a LADA estabelece a regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, não sendo necessário invocar qualquer interesse ou motivo específico para o efeito (cfr. também o seu artigo 4.º, n.º 1).
2 — Os documentos nominativos, isto é, aqueles que contêm dados pessoais
3
, são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (artigo 8.º, n.º 1, da LADA) ou que, perante a CADA, demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo que seja considerado suficientemente relevante (cfr. n.º 2 do citado artigo 8.º).
3 — Decorre, no entanto, dos elementos recolhidos no presente processo que não está em causa o acesso a documentos nominativos.
4 — Quanto ao interesse científico do estudo a produzir e ao estatuto de doutoranda que a interessada invoca, cabe à entidade consulente apreciar depois de porventura exigir prova bastante(
4
). Todavia, mesmo aceitando como adquiridos estes elementos e neles assentando desde já para efeitos de raciocínio e de emissão de parecer, haverá que proceder com algumas cautelas.
5 — Por isso, a fim de se evitarem possíveis (e prováveis) prejuízos decorrentes da divulgação dos nomes e locais das explorações e do número de casos de brucelose aí sob suspeita ou confirmados, a CADA entende dever Adosinda Coelho guardar sigilo e «anonimizar» os textos, as conclusões e, em geral, os resultados que na dissertação elabore e divulgue, tal como, desde logo, os apontamentos, registos e outros trabalhos preparatórios (vd. LADA, artigo 10.º, n.º 1).

III — Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, a CADA entende não haver obstáculo de ordem legal a que a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes faculte a Adosinda Coelho o acesso aos elementos pretendidos, 1 Diz a interessada: «A razão que me leva a fazer este pedido deve-se ao facto de a brucelose dos pequenos ruminantes ser a zoonose com as consequências sócio-económicas mais graves no nosso país, assolando particularmente a área da (...) DRATM, e no ano de 2001 ter sido adoptada uma nova estratégia na DRATM que consistiu na vacinação com REV 1 (...) por via conjuntival não só de jovens como de adultos com vista a controlar e erradicar a brucelose (...)» .
2 Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
3 O artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA define dados pessoais como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
4 Adosinda Coelho é técnica superior de 1.ª classe (carreira de médico veterinário), exercendo funções na Direcção de Serviços de Veterinária, em Mirandela. Não consta, porém, do processo qualquer documento que comprove estar a interessada a preparar o seu doutoramento.