O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0090 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
25.NOVEMBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 24 de Novembro de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:

I DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DO JUIZ DE CÍRCULO PAULO H. PEREIRA GOUVEIA CONTRA O JORNAL GARAJAU.

Tendo apreciado um recurso do Juiz de Círculo Paulo H. Pereira Gouveia, em exercício no Tribunal Administrativo de Círculo e no Tribunal Tributário do Funchal, e Delegado da Comissão Nacional de Eleições na Madeira, contra o jornal Garajau, por este ter aposto, de forma irregular, anotações a duas respostas que lhe enviara, ao abrigo do direito de resposta, em reacção a peças jornalísticas saídas naquele jornal a 22 de Outubro último, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Conceder provimento ao recurso, no que respeita à anotação que o jornal anexou à resposta ao artigo intitulado "Paulo Gouveia debaixo de fogo", por considerar ter havido violação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa.
b) Instaurar, em consequência, procedimento contra-ordenacional contra o jornal Garajau, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de imprensa.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral e Carlos Veiga Pereira.

II DELIBERAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO ICS RELATIVA A FILMES EXIBIDOS PELA SIC COM BASE EM QUEIXA DE H. M. BENTO LEITÃO POR ALEGADO INCUMPRIMENTO DO n.º 2 DO ARTIGO 24.º DA LEI DA TELEVISÃO.

Tendo apreciado o caso, a AACS concluiu,

- que não apresentam, efectivamente, os filmes "Roadtrip - sem regras" e "Coiote bar" violações ao citado preceituado legal,
- mas que "O diário de Bridget Jones" apresenta - embora num contexto de alegria, de juventude, de irreverência, e até de afirmação do amor pela vida - algumas expressões que poderão afectar essas sensibilidades.

Pelo que se delibera advertir a SIC para a necessidade do cumprimento rigoroso do legalmente disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, em termos do horário de exibição de obras com estas implicações.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira e abstenção de João Amaral.

III DECISÃO SOBRE PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO À "IMPALA EDITORES, S.A.".

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), e 36.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, conjugados com os artigos 4.º, alíneas f) e n), e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social instaurou, em 11 de Fevereiro de 2004, um processo contra-ordenacional à "Impala Editores, S.A.", por ter verificado que no contrato de sociedade constava a previsão da existência de acções nominativas e ao portador, reciprocamente convertíveis.
Não tendo a referida empresa procedido, depois de notificada para tal, à alteração do contrato de sociedade conforme solicitado vai a arguida condenada no pagamento de uma coima no valor de 2.000€, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, por não proceder à conformação do seu contrato de sociedade, no que respeita à categoria das acções, com o estabelecido no artigo 16.º, n.º 1 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.

IV DELIBERAÇÃO SOBRE TITULARIDADE DO ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA NO CONCELHO DE PINHEL