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0089 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Lusomundo e que referem alegadas omissões e silenciamentos relativos a nomeações para a RTP ao tempo dos últimos Governos do Partido Socialista, considera necessário esclarecer o seguinte:

1. Os efeitos da aquisição da Lusomundo foram referidos num comunicado, de 8 de Novembro de 2000, e foram objecto de um "Parecer", de 5 de Janeiro de 2001, solicitado pela Direcção Geral do Comércio e da Concorrência. Ambos assinalavam, em síntese, que as incidências empresariais e de mercado, no plano da salvaguarda da concorrência, se encontravam sob a alçada de outros órgãos do Estado e manifestavam preocupação pela inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, que possibilitassem a intervenção adequada deste órgão regulador. A Alta Autoridade para a Comunicação Social afirmava, ainda, a sua disponibilidade para participar na definição de um quadro legal enquadrador do espaço multimédia - quadro que continua, aliás, a não existir.
2. Relativamente a nomeações de responsáveis pela informação e programação do operador público de televisão, julga-se oportuno recordar que, por exemplo, em 3 de Outubro de 2001, a Alta Autoridade proferiu parecer negativo a uma indigitação para o cargo de Director Geral da Antena da RTP.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, esclarece ainda que desempenha, na sua plenitude, as atribuições e competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, até "à tomada de posse dos membros da entidade de regulação a que se refere o artigo 39.º da Constituição", tal como estabelece o artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 19 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
24.NOVEMBRO.2004

DIRECTIVA
sobre
PROMOÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS QUE POSSAM INFLUENCIAR DE MODO NEGATIVO NA FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS

Os programas televisivos "susceptíveis de influirem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes" só podem "ser transmitidos entre as 23 e as 6 horas e acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado." (n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto).
Esta restrição "abrange quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade ou as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção" ( n.º 5 do artigo acima citado).
No entanto, o texto da lei não será suficientemente claro quanto aos limites da representação publicitária e promocional de programas que influam de modo negativo designadamente na formação de crianças.
Convém pois especificar o âmbito da lei nesta matéria, esclarecendo o evidente intuito regulador do n.º 5 do artigo 24.º da Lei de Televisão. O que se vai fazer aliás num patamar minimalista, ou seja, no patamar mais favorável para a liberdade de programação dos operadores, uma vez que se confina o efeito redutor do entendimento daquela norma, quer quanto aos públicos a proteger, as crianças, quer quanto aos espaços a considerar, os períodos programativos infanto/juvenis.
Assim, Alta Autoridade para a Comunicação Social, emite, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 23.º, em ambos os casos da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a seguinte Directiva Genérica:

1. Entende-se enquadrada na definição normativa do n.º 5 do artigo 24.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, toda e qualquer promoção dos programas referidos no n.º 2 do mesmo artigo 24.º, ainda que essa promoção não insira palavras ou imagens que, em si mesmas, possam ser reputadas como susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças.
2. Assim, promoções de programas susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças, no sentido que decorre do n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, não poderão nunca ter lugar durante os períodos programativos infanto/juvenis, independentemente da sua estrutura de imagem e som.

Esta directiva genérica foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.