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0091 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sequência das discrepâncias detectadas no âmbito do processo de renovação do alvará da Rádio Elmo, CNEAJ, relativamente à entidade requerente e titularidade do mesmo e atentas as diligências efectuadas para o seu esclarecimento, delibera conceder autorização, ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, para o exercício da actividade de radiodifusão no concelho de Pinhel, frequência 99.1 MHz, pela Rádio Elmo, Ldª, reconhecendo-lhe a titularidade do alvará em questão, titularidade essa que sempre assumiu em aparente boa fé face aos diferentes organismos da Administração Pública.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e abstenção de Carlos Veiga Pereira.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, aprovou, ainda, em plenário em 20 de Outubro de 2004, a seguinte deliberação:

DECISÃO SOBRE PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO À "SIC RADICAL".

Ao abrigo do disposto no artigo 66.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, conjugado com o artigo 27.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) instaurou, em 5 de Novembro de 2003, um processo contra-ordenacional à SIC RADICAL relativa à transmissão irregular, no dia 5 de Janeiro, do filme intitulado "Os Idiotas" sem ter observado o disposto no n.º 2 do artigo21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
Em face de tudo o que antecede, vai a arguida ser condenada no pagamento de uma coima no valor de 9975,96€ .

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
26.NOVEMBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social aprovou em 24 de Novembro uma Directiva Genérica sobre promoção de programas televisivos que possam influir de modo negativo na formação das crianças.
No entanto, e provadamente devido a uma notícia errada que a Agência Lusa emitiu nesse mesmo dia acerca do documento, vários jornais publicaram peças em que a directiva era incorrectamente descrita.
Assim, visando-se esclarecer adequadamente a opinião pública, explica-se que a directiva genérica em causa determina que as promoções de programas susceptíveis de influir de modo negativo na formação das crianças, no sentido que decorre do n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão, não poderão nunca ter lugar durante os períodos infanto/juvenis (e só nestes, isto é, nos períodos em que habitualmente são transmitidas programações destinadas a crianças) independentemente da sua estrutura de imagem e som.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 26 de Novembro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
30.NOVEMBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social reunida em plenário de 30 de Novembro de 2004, aprovou a Deliberação sobre a demissão da Direcção de Informação da RTP e a indigitação dos Director e Director Adjunto de Informação do operador público com a seguinte Recomendação e o seguinte Parecer:

RECOMENDAÇÃO

Tendo apreciado os factos que conduziram à demissão de José Rodrigues dos Santos e restante equipa dirigente da Informação da RTP, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Considerar que todo o processo envolvente dos factos de que se trata revela uma criticável falta de clareza na separação de responsabilidades entre a Administração e a Direcção de Informação do operador público, com prejuízo para a independência e a liberdade editorial desta;