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0002 | II Série C - Número 007S1 | 21 de Outubro de 2006

 

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

5.º Relatório anual (2006)

I

1 - Pelo 5.º ano consecutivo o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz elabora e apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório.
Tirando a natural modificação de elementos estatísticos, poderíamos repetir o que, há anos, vimos relatando.
Porém, em vez de repetições escusadas, optamos por referir, apenas, aspectos que consideramos, fundamentais, quer em geral, quer quanto a cada Julgado de Paz quer relativamente a este Conselho.
Em termos gerais, há que frisar o que se segue.
Para se qualificar uma instituição há que considerar a sua razão de ser e o seu modo de existir.
Os Julgados de Paz têm dignidade constitucional de tribunais, vale dizer de órgãos de soberania: artigos 209.º, n.º 2, e 110.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Os tribunais portugueses são de várias naturezas, entre elas os extrajudiciais que são os Tribunais Arbitrais e os Julgados de Paz. Uns e outros têm origens históricas que se perdem nos alvores da nacionalidade. Os Julgados de Paz tiveram fulgor aquando do constitucionalismo liberal do século XIX, apagaram-se (ou foram apagados) em meados do século XX e renasceram com o novo século XXI.
Voltaram para colaborar na realização, que é dever do Estado, do direito fundamental à justiça efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Voltamos a citar a normatividade constitucional porque é na Constituição da República Portuguesa que toda a temática institucional tem de se basear. E, aliás, observada a Constituição se, desta, resultarem, directamente, consequências institucionais, é indiferente que a lei ordinária as repita ou não. É assim que os Julgados de Paz, sendo tribunais, recebem, designadamente para os seus rostos visíveis, que são os Juízes de Paz, independência e dever de observância da normatividade, como magistrados que são, ainda que não judiciais (artigos 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa).
Essencial em tudo isto encontra-se a já aflorada causa final de colaboração na realização do direito fundamental à justiça - artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; mas, entenda-se à justiça efectiva, concreta, não à abstracta.
E os Julgados de Paz, pese embora dificuldades de vária natureza, têm, globalmente, não só justificado a sua existência, como a sua desejável disseminação por todo o País, Continente e regiões autónomas, decerto faseadamente, mas de modo que se deseja firme, significativo e perceptível para os cidadãos.
Dissemos que os Julgados de Paz são tribunais extrajudiciais.
Que são tribunais, di-lo a Constituição. Ponto final.
Que são extrajudiciais, resulta de estrutura subjectiva e objectiva, organização e funcionamento completamente diferentes dos judiciais, conforme lei que a Assembleia da República aprovou por unanimidade: Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nem teria sentido de outro modo. Seria um "luxo" injustificável se os Julgados de Paz fossem o mesmo que tribunais judiciais de pequena Instância (artigo 96.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), com outro nome.
A apreciação dos resultados concretos dos Julgados de Paz tem de considerar certos factores sem cuja ponderação tudo seria falseado.
Assim, e fundamentalmente, a análise da situação tem de relevar: o escasso número de Julgados de Paz existente e, daí, a ponderação de diferença entre relevância local e relevância nacional; desconhecimento que ainda subsiste sobre a existência e modo concreto de actuação, o que resulta, negativamente, em certas zonas, porque ninguém pode gostar do que não conhece; factores concretos, locais, que ajudam a compreender algumas menores rentabilizações.
Ora, não é possível, aos Julgados de Paz terem acentuada relevância nacional se - agora - são apenas 15, face a centenas de comarcas de tribunais judiciais.
Portanto, aqui, a solução está em aumentar o número dos Julgados de Paz.
Sabe-se que têm sido estes os programas dos últimos governos e é o Programa do actual Governo, para o que foi protocolado um estudo a realizar pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE).
Este Conselho, no momento em que este relatório é projectado, ainda não tem conhecimento - que solicitou - do referido estudo. Aliás, fornecemos vários elementos ao ISCTE, mas desconhecemos os resultados. De todo o modo, desejamos que dê origem a uma programação, naturalmente, faseada, mas firme, clara, visível, conforme já reflectimos.
Por outro lado, grassa, ainda, um generalizado desconhecimento sobre o que são e o que valem os Julgados de Paz. Aliás, é um problema que exponencia o anterior e vice-versa. Esta questão, que é muito negativa, só poderá ser vencida mediante uma intensa campanha de divulgação, mormente nos grandes meios de comunicação social. Não se trata de gastar dinheiro. Trata-se de investir. Muitos Juízes de Paz têm